Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 30 de março de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1848.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1848.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000061.2016.04.004/7-60)
 
Ao denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento parcial do(a) NF 000061.2016.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é COOPERATIVA SUL RIOGRANDENSE DE LATICÍNIOS LTDA. em relação às questões relacionadas a atraso no pagamento de férias e a desvio de função. Quanto ao restante dos fatos denunciados a investigação prosseguirá.
 
        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 
  
           Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

 
Pelotas, 30/03/2016.

 (Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1832.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1832.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000093.2016.04.004/6-60)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000093.2016.04.004/6-60, cujo investigado é SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS DA CIDADE DO RIO GRANDE, por motivo de que as irregularidades mencionadas já estão sendo objeto de investigação no procedimento 000091.2016.04.004/1. 

      Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

     Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
 
Pelotas, 29/03/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

segunda-feira, 21 de março de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1506.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1506.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000202.2015.04.004/4-60)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com


        O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA vossa senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do IC 000202.2015.04.004/4-60. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


        transcrição do despacho: 

          Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia encaminhada pelo sistema único de denúncias acessível no portal regional, segundo a qual os agentes comunitários de saúde do Município de Cerrito/RS estariam sendo assediados moralmente pela chefe do serviço, Enfermeira TAJIANE BERNARDES BESSA. 
         Visando a apurar os fatos, foram designadas audiências administrativas para oitiva de 4 (quatro) dos 8 (oito) agentes comunitários de saúde, os quais foram escolhidos aleatoriamente pela signatária.
Ocorre que, conforme depoimentos prestados pelos agentes comunitários de saúde ouvidos nesta data (termos inseridos no Sistema), o contrato administrativo mantido entre a suposta assediadora, ou seja, a enfermeira TAJIANE BERNARDES BESSA, e o Município de Cerrito encerrou-se no início do ano em curso, de modo que essa não tem mais nenhuma relação com os agentes comunitários de saúde ou quaisquer outros trabalhadores a serviço do Município. Informaram, outrossim, não haver nenhuma queixa em relação à atual enfermeira chefe do serviço.
       Diante desse contexto, e salientando a possibilidade de instauração de novo procedimento (ou mesmo de desarquivamento deste sob exame) em caso de novos fatos relacionados a assédio moral no Município, entendo que não há qualquer medida a ser adotada pelo Ministério Público do
Trabalho neste momento. 
       Isso posto, com fulcro no artigo 10, da Resolução 69/2007 do CSMPT, decido pelo arquivamento deste Inquérito Civil.

           Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

       Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 10/03/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1490.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1490.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000078.2016.04.004/6-60)


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

          O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000078.2016.04.004/6-60, cujo investigado é PAULO MACHADO CARRICONDE. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

transcrição do despacho:

           Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade e que atribuiu à inquirida a não anotação da CTPS e não pagamento dos consectários daí decorrentes de suas empregadas, duas ao todo.
            Pois bem. Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos (duas pessoas), em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado). 
               Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República). 
                  Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 5º, alínea “a”, da Resolução nº 69/2007 com a Redação que lhe foi dada pela Resolução de nº 87/2009 do CSMPT, e do Precedente de nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, indefiro a instauração de Inquérito Civil.

         Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

        Salienta-se, que esta decisão não impede nova investigação, acaso noticiadas outras eventuais irregularidades sob o mesmo objeto, ou não, deste procedimento, e que fica a empresa denunciada, por meio desta, formalmente CONSTITUÍDA EM MORA quanto às irregularidades noticiadas e NOTIFICADA a solucioná-las espontaneamente. 

      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 

Pelotas, 10/03/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1476.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1476.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000073.2016.04.004/0-60)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

        O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000073.2016.04.004/0-60, cujo investigado é COOPERATIVA SUL RIOGRANDENSE DE LATICÍNIOS LTDA. 

                       Transcrição do despacho:

                       Fundamentação:

                Não obstante ambas as situações denunciadas consubstanciem, em tese, afronta à legislação do trabalho, não justificam, ao menos por ora, a atuação do Ministério Público do Trabalho. Senão vejamos. 
            Em relação à tutela dos depósitos do FGTS, entendo que a legitimação preferencial é do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Não enseja, portanto, a atuação do Ministério Público do Trabalho. Nesse sentido, aliás, trago os excelentes fundamentos lançados pelo Procurador Regional do Trabalho Fábio Leal Cardoso quando do julgamento do processo PGT/CCR/12853/2013: 
          “Não se discute e nem mesmo se contesta, o argumento de que o não recolhimento   da verba fundiária transcende o plano meramente individual, ostentando o status de interesse coletivo em sentido amplo, tutelável, em tese, por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ou por qualquer dos colegitimados pela Lei 7347/85. 
            Contudo, não é a simples natureza coletiva do interesse ou do direito que irá determinar de forma impositiva e inafastável a intervenção do MPT, em toda e qualquer hipótese que envolva o não recolhimento do FGTS. Além da feição metaindividual do direito em relação ao qual se pretende obter a tutela coletiva pelo MPT, deve o Procurador do Trabalho firmar sua convicção acerca da presença da conveniência e da oportunidade para intervenção ministerial, bem como da existência de relevância social para a promoção da ação civil pública na espécie, já que trata-se da defesa de interesses individuais homogêneos de cunho patrimonial/privado, que somente são coletivos na forma de defesa judicial. 
          Observo ainda que do ponto de vista do trabalhador, credor dos depósitos fundiários inadimplidos, o seu interesse é exclusivamente patrimonial. Haveria  “transindividualidade” da dívida apenas em relação aos órgãos arrecadadores, fiscalizadores e gestores do FGTS, que como veremos a seguir são os legitimados preferenciais para o exercício dessa tutela coletiva. 
           Sob esse prisma, entendo que na defesa de interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público, o exercício do juízo de conveniência e oportunidade para aferir a necessidade da intervenção ministerial, com base na relevância social, deve levar em consideração o quantitativo de trabalhadores beneficiados, a natureza do interesse e o cumprimento das metas prioritárias da instituição que, ordinariamente, estão vinculadas à proteção de bens jurídicos que transcendem o plano meramente patrimonial/privado, como a vida, a saúde, a intimidade, a privacidade, a igualdade de oportunidades, a liberdade religiosa, dentre outros vetores jurídicos, onde o MPT deve focar sua atuação. 
        No caso dos autos, denúncia de mero não recolhimento de depósitos fundiários, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a C E F - Caixa Econômica Federal e a P G F N - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como a s Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN. 
         Sob tal enfoque, a promoção de arquivamento impugnada pela via do recurso administrativo, ao determinar a remessa da denúncia para a SRTE/RJ, está em franca sintonia, com o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à “apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”.
        Destarte, reiterando o afirmado em linhas transatas, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Tal aptidão precípua não exclui a legitimação do MPT, nos casos em que o não recolhimento das parcelas fundiárias traduz grande impacto social, hipótese não verificada nos autos.
         Portanto, não enxergo razão ao recorrente, que deveria buscar a via da ação individual para a cobrança do seu interesse patrimonial/privado, reiterando, que a tutela do sistema do fundo instituído pela Lei 8036/90, será melhor exercida pelas instituições legalmente dotadas de competência administrativa específica para a arrecadação fundiária, estabelecida pela Lei 8844/94.” 
               Assim, considerando legitimação preferencial da SRTE, a CEF e a PGFN para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, tenho que o presente caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.

                Com relação ao atraso no pagamento das férias, embora consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão da natureza dos direitos violados (eminentemente patrimonial) e, sobretudo, do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos, em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. 

                Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado). 

                   Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República). 

                 Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 5º, alínea “a”, da Resolução nº 69/2007 com a Redação que lhe foi dada pela Resolução de nº 87/2009 do CSMPT, e do Precedente de nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, indefiro a instauração de Inquérito Civil. 

                  Salienta-se, que esta decisão não impede nova investigação, acaso noticiadas outras eventuais irregularidades sob o mesmo objeto, ou não, deste procedimento, e que fica a empresa denunciada, por meio desta, formalmente CONSTITUÍDA EM MORA quanto às irregularidades noticiadas e NOTIFICADA a solucioná-las espontaneamente. 

                 Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

               Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 10/03/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1702.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1702.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000116.2016.04.004/1-61)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.



           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL da NF 000116.2016.04.004/1-61, cujo investigado é PRESTADORA DE SERVICOS ROTA DO SOL LTDA, por motivo de que as irregularidades mencionadas já estão sendo objeto de investigação no IC nº 003719.2015.04.000/5-91. 


        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 


      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.



Pelotas, 18/03/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quinta-feira, 17 de março de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 316.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 316.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000436.2014.04.004/5-60)


INTEGRA SERVIÇOS E LOGISTICA
AV. DOMINGOS DE ALMEIDA, 253 -
Pelotas/RS


         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento do IC 000436.2014.04.004/5-60. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 

         Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.


         Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de  peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 21/01/2016.


(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 15 de março de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 784.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 784.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000052.2016.04.004/6-61)


SIGILOSO
Pelotas/RS


              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000052.2016.04.004/6-61, cujo(a) investigado(a) é RICASUL.

           Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

          Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

 Pelotas, 05/02/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 9 de março de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1444.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1444.2016
(Favor mencionar nossa referência: PP 000357.2015.04.004/5-60)


INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO
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             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA, a quem possa interessar, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do PP 000357.2015.04.004/5-60, cujo investigado é ENGEBRASA ELETRO INDUSTRIAL LTDA. - ME. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

          Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

        Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 08/03/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1399.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1399.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000011.2016.04.004/6-60)

 SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com


           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000011.2016.04.004/6-60, cujo investigado é SECRETA VEÍCULOS. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

          Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

        Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados. 

  Pelotas, 07/03/2016.
 
 (Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

segunda-feira, 7 de março de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1352.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1352.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000247.2014.04.004/7-60)


ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com



              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do IC 000247.2014.04.004/7-60, cujo investigado é GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


             Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.


         Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


        Pelotas, 04/03/2016.


          (Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
                                 Rubia Vanessa Canabarro
                      PROCURADORA DO TRABALHO

quinta-feira, 3 de março de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1163.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1163.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000114.2015.04.004/9-61)


INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com


            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA para ciência dos interessados, comunicar o arquivamento do IC 000114.2015.04.004/9-61, cujo investigado é RODRIGO CASTRO RODRIGUES, pelo motivo da não localização do investigado. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 
          Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

        Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

            Pelotas, 25/02/


(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1208.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1208.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000077.2016.04.004/9-61)

SIGILOSO
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000077.2016.04.004/9-61, cujo investigado é CONSÓRCIO CONTORNO, pelo motivo que a repercussão da conduta tida como irregular é meramente econômica (recebimento de plus salarial), tenho que não cabe a atuação do Ministério Público.


              Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.


        Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


           Pelotas, 26/02/2016.


(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1213.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1213.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000192.2013.04.004/0-61)


INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO
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           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do IC 000192.2013.04.004/0-61, cujo investigado é MODULO ENGENHARIA METÁLICA LTDA. - ME, por motivo da redução do número de trabalhadores e manutenção de apenas dois empregados com vínculo de emprego ativos, tenho que o caso não comporta o ajuizamento de ação pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


              Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.



        Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


      Pelotas, 26/02/2016.


(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO