Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6635.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6635.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000321.2016.04.004/3-02º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (62))


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000321.2016.04.004/3, cujo investigado é XAVANTE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - EPP. pois verifica-se que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho.

              Salienta-se que cópia da denuncia foi encaminhada ao MTE, para a adoção de providências em seu âmbito de atuação.

             Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 29/09/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6633.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6633.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000322.2016.04.004/0-02º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (62))


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com


               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento da NF 000322.2016.04.004/0, cujo investigado é CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DES ESSARTS, pelo motivo que envolve direito eminentemente patrimonial, de cunho
individual. 

             Salienta-se que cópia da denuncia foi encaminhada ao MTE, para a adoção de providências em seu âmbito de atuação.  

           Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

             Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 29/09/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6392.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000305.2016.04.004/4-03º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (61))

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000305.2016.04.004/4, cujo(a) investigado(a) é COFERLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

De plano, verifico que os temas 1.1.9 (Equipamentos de proteção individual e coletiva), 1.1.5 (Comunicação de Acidente de Trabalho) e 9.6.2.1 (Jornada Extraordinária em desacordo com a Lei) já são objetos de investigação do IC 000219.2015.04.004/6 sob titularidade deste ofício, sendo que já houve oitiva de testemunhas, colheita de provas e solicitação de documentos à empresa, encontrando-se o procedimento em fase de análise documental pelo Setor Pericial desta PTM.

Posto isso, diante da existência de prévio procedimento, tenho que incide o disposto no Enunciado nº 08 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT:

INVESTIGAÇÃO REPETIDA. Por decisão monocrática do Relator, não se conhece da remessa quando o fundamento do arquivamento for a existência de investigação repetida, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao Procurador Oficiante no procedimento com idêntico objeto.

Além disso, quanto à informação de que a empresa mantém dois empregados (Alexsander Camara e Amanda Cob Alchin), sem a devida formalização do vínculo empregatício. Em consulta ao CAGED verifico que o trabalhador ALEXSANDER CAMARA KOSCIUK manteve vínculo de emprego com a COFERLOG - LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA de 05/05/2009 a 31/07/2015. Ainda, da leitura da ata do procedimento n.º 000219.2015.04.004, ato realizado em 20/11/2015 (ou seja, após o término do vínculo de emprego) verifico que há informações de que o referido trabalhador passou a exercer a função de representante comercial autônomo, não mais mantendo vínculo de emprego com a empresa. No que diz respeito a AMANDA COBALCHINI, com consulta ao sistema da receita federal verifico que são sócios da empresa LEANDRO COBALCHINI e DARCI COBALCHINI, inferindo-se a existência de relações de parentesco entre a referida trabalhadora e os sócios da empresa.

Diante de todo o contexto, bem como ao fato de que a empresa possuía vinte e sete vínculos de emprego ativos em junho de 2016, sua última atualização, infiro que não há lesão de ordem coletiva, mas relações específicas (tipo de relação) que afastam a existência de dano coletivo.

Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002), sendo a regularização dos contratos de trabalho, com a respectiva anotação das CTPS’s dos trabalhadores, objetivo que integra uma das metas deste órgão.

Portanto, a notícia se refere a questões que devem ser averiguadas pelo Ministério do Trabalho, órgão constitucionalmente encarregado da inspeção do trabalho. Além disso, para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente, pelo sindicato ou por outros entes competentes.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Marin Ragagnin em 26/09/2016, às 13h26min16s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: http://www.prt4.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=2645374&ca=6PEWNNXKNPN4X7AD

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5779.2016

(Favor mencionar nossa referência: PP 003687.2015.04.000/1-61)

SERVLIMTER LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA
R. MAJOR CÍCERO DE GÓES MONTEIRO, 253 - CENTRO
96015-190 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 003687.2015.04.000/1-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 24/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Marin Ragagnin em 29/08/2016, às 08h27min49s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2579955&ca=69NV7DRNNSHRKP43

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* Conforme exposto, o procedimento sob análise não foi instaurado em razão de notícia de efetivo descumprimento das obrigações trabalhistas típicas. Foi informada tão somente a falta de apresentação das Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal) pela empresa contratada, o que configura descumprimento da obrigação contratual (34, § 4º, da IN 02/2008 e Cláusula Terceira do Contrato administrativo). Ou seja, de tal fato não decorre obrigatoriamente prática de lesão que exija a atuação do Ministério Público do Trabalho. De qualquer sorte, foram empreendidos atos investigatórios para adequada verificação da conduta da denunciada.

Da análise dos documentos apresentados Relatório de assistente/assessor Doc n.º 000072.2016 não há indícios de irregularidade. Preliminarmente, a inexistência de autos de infração lavrados pelo próprio Ministério do Trabalho e de sentenças judiciais condenatórias conduz à conclusão pela atuação regular da denunciada, na falta de outros indícios.

Outrossim, foram trazidos aos autos documentos que indicam o pagamento da remuneração dos trabalhadores (extratos mensais e extratos de consulta), o recolhimento de contribuições previdenciárias (Guia da Previdência Social) e de FGTS (Guia de Recolhimento do FGTS), bem como o adimplemento de verbas rescisórias quando do término do contrato de trabalho (relatórios analíticos de cálculo de rescisão). Em que pese à apresentação desordenada dos documentos requeridos ou à análise documental por amostragem, o conjunto dos documentos apresentados pela denunciada não permitem – por si sós – à deflagração de inquérito civil, diante da inexistência de indícios de violação às normas protetivas dos trabalhadores. Por essa razão, o arquivamento é medida que se impõe.

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6417.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000296.2016.04.004/8-01º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (60))

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000296.2016.04.004/8, cujo(a) investigado(a) é ESCOLA DE EDUCAÇÃO BASICA EDUCAR POSITIVO, pelos seguintes motivos:

Considerando a impossibilidade de contato com o denunciante – em virtude da falta de apresentação de meios de contato com o mesmo – bem como pela impossibilidade do prosseguimento da presente investigação, em razão da dificuldade de se descobrir qual empresa o denunciante visava se referir, além da denúncia genérica por ele realizada, não resta outra alternativa que o indeferimento da presente notícia de fato com base no Enunciado nº 09 da CCR:

NOTÍCIA DE FATO INEPTA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. OMISSÃO DO DENUNCIANTE. Tratando-se de notícia de fato que não contenha informações suficientes para o início das investigações e não respondendo o seu autor à solicitação de maiores esclarecimentos do procurador oficiante, poderá o Membro da CCR Relator designado, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem, desde que inexistente recurso administrativo no feito.

Então, em vista da impossibilidade do prosseguimento das investigações, é imperioso que seja o presente expediente indeferido e arquivado, o que, por certo, não impede a instauração de novo procedimento em caso de novos elementos.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço

http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 23/09/2016, às 10h39min14s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2646356&ca=RQ3ZUWQ9RT9HY2UX

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6407.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000293.2016.04.004/9-01º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (60))

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento PARCIAL do(a) NF 000293.2016.04.004/9, cujo(a) investigado(a) é COMERCIAL SUL DIESEL LTDA., em relação ao item "atraso de salário". Quanto aos demais itens, a investigação prosseguirá.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 21/09/2016, às 13h31min24s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2645740&ca=Y7V8M1UAG7ZLBDWH

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6405.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000291.2016.04.004/6-01º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (60))

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000291.2016.04.004/6, cujo(a) investigado(a) é GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA-ME, pelos seguintes motivos:

Não obstante as diversas providências adotadas em todos os tribunais do país para que as consultas processuais não possam ter como parâmetro o nome dos reclamantes (Resolução CSJT nº 139), é possível fazer esse tipo de pesquisa na própria base de dados do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Isso porque existem sítios eletrônicos, cujos melhores exemplos são o “Escavador” e o “Jusbrasil”, que realizam esse tipo de pesquisa, não obstante o zelo dos tribunais em relação a suas informações processuais.

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região saliento que tal matéria é objeto de deliberação no Processo de Controle Administrativo nº 0002029-65.2015.5.04.0000, tendo o Ministério Público do Trabalho emitido parecer para, dado o grave e iminente risco à prestação jurisdicional trabalhista, pela edição, ainda que em caráter provisório e cautelar, de ato normativo determinando a adoção, como regra, da publicação das intimações judiciais trabalhistas sem fazer referência aos nomes das partes, estabelecendo-se um segredo de justiça parcial.

Desse modo, por não haver perspectiva de ação a ser desenvolvida por este Órgão, a possibilidade de investigação resta frustrada, devendo ocorrer o indeferimento da instauração de inquérito civil.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 21/09/2016, às 13h31min30s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2645719&ca=91TU6DKGNQELVC5P

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5736.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000288.2016.04.004/3-61)

LUIS FERNANDO RAMIREZ MACHADO JUNIOR
R. IRMÃO GABINO, 272/301 - FRAGATA
96040-120 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000288.2016.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é CAMARGO & CAMARGO SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP. Vide decisão anexa. (*)

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 23/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Amanda Fernandes Ferreira Broecker em 23/08/2016, às 20h14min48s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2576043&ca=MQ3WDGS24RWRKQM1

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* Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de
denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério
do Trabalho e Previdência Social, este último o órgão que tem atribuição
constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da
CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002). Ao incumbir ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127,
da CRFB/88), instrumentalizando-o com o inquérito civil, não visou o legislador
transformá-lo em agente de fiscalização em sentido estrito. Com a vênia de
entendimentos diversos, entendo que o Ministério Público do Trabalho deve ater-se
única e exclusivamente ao cumprimento de sua função constitucional (defesa de
interesses coletivos).
Afora isso, os fatos narrados evidenciam situação que envolve
direito eminentemente individual, não caracterizando a necessária repercussão
social da lesão que justifique a atuação do MPT.
Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a “defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos (aqueles decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a conveniência social,
sem a qual se deve indeferir de plano a Notícia de Fato.
Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e
Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante
exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a
repercussão social não alcança grande monta:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da
Representação quando a repercussão social da lesão não for
significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do
Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do
Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’.
Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de
incapazes e população indígena”.
O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade,
portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores
da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus
titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos
próprios trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela
vias cabíveis, quais sejam: sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria);
administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego); e/ou judicial (ajuizamento de ação trabalhista
individual perante a Justiça do Trabalho).
Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional
deste membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas
sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da
SRTE/ES ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão
agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais,
socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que
merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes,
incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público
(art. 129, III, CRFB).
Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art.
5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a
instauração de inquérito civil.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6198.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000389.2014.04.004/7-60)

NMA SEGURANCA LTDA. - ME
Santa Vitória do Palmar/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000389.2014.04.004/7-60, pela impossibilidade de sua localização.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 12/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 13/09/2016, às 16h21min38s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2626449&ca=9ERWSS894J5Q9ARP

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6176.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000286.2016.04.004/0-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000286.2016.04.004/0-60, cujo(a) investigado(a) é GESTUM TECNOLOGIA EDUCACIONAL S/A, pelos seguintes motivos:

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade e que atribuiu ao inquirido a prática de manter 02 (dois) empregados trabalhando durante o período de férias.

Pois bem. Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos (duas pessoas), em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho.

Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas três Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado).

Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 12/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 13/09/2016, às 16h21min59s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2625616&ca=11NJAVKEFGEEKBP8

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6118.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000053.2016.04.004/3-60)

JEFERSON CORREA
Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000053.2016.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SITICEPOT, pelos seguintes motivos:

Conforme se analisa da manifestação do Sindicato, em especial dos TRCTs por ele juntados, há informações suficientes para esclarecer os fatos, no sentido inferir que o ocorrido na denúncia não passou de um caso isolado, fruto de erro do agente homologador do próprio Sindicato.

Nesse sentido, entendo que a notificação expedida certamente já foi suficiente para evitar a reiteração da falha, de modo que não há razões para se supor de eventual má-fé por parte do ente sindical quando da homologação de TRCTs.

Salienta-se, ainda, que o caso denunciado fora satisfatoriamente solucionado em prol dos trabalhadores atingidos, conforme se observa das Guias de Recolhimento do FGTS apresentadas pelo Sindicato.

Então, ausentes as irregularidades e considerando não ter havido nova denúncia ou provocação no sentido de afirmar a ocorrência daquelas, é imperioso que seja o presente expediente arquivado.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 08/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 09/09/2016, às 09h55min08s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2619334&ca=39ZS1JUEF6SMY4WA

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6086.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6086.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000304.2016.04.004/8-62)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


                   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do NF 000304.2016.04.004/8-62, cujo investigado é RESTAURANTE STUDINSKI E ROZALES LTDA. - ME, pelos seguintes motivos: 

" A Denúncia se refere a questões que devem ser averiguadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão constitucionalmente encarregado da inspeção do trabalho. Por outro lado , para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente, pelo sindicato ou por outros entes competentes." 

              A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

            Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

           Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 06/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 6 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6020.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000028.2015.04.004/7-60)

ARNO e MICHELE
Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossas Senhorias, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000028.2015.04.004/7-60, pela impossibilidade de sua localização.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 02/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 05/09/2016, às 14h34min44s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2605760&ca=4UCH89B34AUW1K4P

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO - MED 000274.2016.04.004/5

MED 000274.2016.04.004/5

INVESTIGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DE ENSINO DO RIO
GRANDE - FAHERG, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG


                               RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de mediação instaurada após determinação em ata de audiência, ocorrida em 02/06/2016, no bojo do PP 000334.2015.04.004/0.

Saliente-se que, em 01/12/2015, a Comissão de Trabalhadores solicitou mediação para resolução do impasse, tendo sido dado prosseguimento do Procedimento Preparatório antes da decisão sobre a instauração de mediação.

A Secretaria autuou o procedimento como mediação, sob o seguinte tema: 8.4 do temário (dispensa em massa).

Na apreciação prévia, designou-se audiência de mediação, tendo sido notificados os representantes do SINDSAÚDE, EBSERH, FAHERG, FURG e da Comissão dos funcionários da FAHERG.

SINDSAÚDE justificou a ausência à audiência.

Em 24/08/2016 realizou-se audiência de mediação, na qual compareceram representantes da EBSERH, FAHERG, FURG e da Comissão dos funcionários da FAHERG.  Restou acordado que: a) a Comissão de Trabalhadores convocará Assembleia para definição dos critérios a serem pleiteados frente à FURG; b) haverá reunião entre a Comissão de Trabalhadores e a Comissão constituída pela FURG, na qual será estabelecido cronograma de reuniões para solução da questão, a fim de se buscar segurança jurídica aos trabalhadores da FAHERG.

Constou na ata de audiência: “Pela procuradora oficiante foi dito que o MPT não vê irregularidades trabalhistas na situação a ser investigada e a questão da atuação minsiterial se encerra com os encaminhamentos sugeridos; devendo haver prosseguimento na negociação entre as partes, podendo ser trazidas ao MPT as soluções/andamentos a serem adotados. Por fim, pela Procuradora oficiante foi proferido o seguinte despacho: Diante da solução adotada pelas partes,  sendo desnecessária a manutenção desse procedimento em Secretaria, determino o encerramento da presente mediação a) Junte-se a ata de audiência; b) Venham os autos conclusos para que seja elaborado relatório de arquivamento”.

Em 30/08/2016, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Grande — RS apresentou documentação aos autos, inclusive cópia de indeferimento liminar da notícia de fato n.000375.2014.04.004/2.

Eis o relatório. Em relação ao objeto do presente procedimento, não há mais razão para o seu prosseguimento, uma vez que as partes já entraram em acordo quanto a controvérsia submetida a este Parquet e quanto ao encerramento da presente mediação. 


PELOTAS, 01 de setembro de 2016 

AMANDA FERNANDES  FERREIRA BROECKER 
 PROCURADORA DO TRABALHO