Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

-------------------
A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

segunda-feira, 30 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2502.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2502.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000266.2015.04.004/3-63)


LEANDRO CASTRO SIQUEIRA

 
         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento do IC 000266.2015.04.004/3-63. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

         Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 28/04/2016.
 
 (Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2379.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2379.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000312.2014.04.004/0-62)


MÁRCIO ANTÔNIO DA ROSA RODRIGUES - ME


 
            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento do IC 000312.2014.04.004/0-62. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 
         Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.
 
          Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.



Pelotas, 25/04/2016.
 
 (Assinado eletronicamente)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2302.2016

(Favor mencionar nossa referência: PP 000029.2016.04.004/2-61)

3 R S IND E COM DE PLASTICOS LTDA
AV FERNANDO OSÓRIO, 7835 - TRÊS VENDAS
96070-005 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 000029.2016.04.004/2-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 22/04/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* "Assim, considerando o encerramento de fato das atividades da empresa, evidenciada pela rescisão de todos os contratos de trabalho e ajuizamento de ações para a cobrança dos valores inadimplidos, bem como considerando que a atuação do Ministério Pública visa a correção e prevenção de irregularidades (tutela inibitória), tenho que não há substrato fático a ensejar a continuidade da atuação ou a adoção de outras providências."

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2000.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2000.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000151.2015.04.004/0-62)

ECOSERVICE SEG SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA.
RUA JOÃO TELLES Nº 1734, CENTRO, - ,
96400-030 Bagé/RS


         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000151.2015.04.004/0-62. 

         Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 07/04/2016.

(Assinado eletronicamente)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 25 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3134.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3134.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000181.2016.04.004/3-63)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento parcial da NF 000181.2016.04.004/3-63, cujo investigado é ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, relativo ao item 09.14.02. (Atraso ou
não ocorrência do Pagamento).


        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.


       Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.



Pelotas, 25/05/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2958.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2958.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000159.2016.04.004/0-63)

ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


       O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento da NF 000159.2016.04.004/0-63, cujo investigado é SANDER JOSUEL
ABEL. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho.

     Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

(transcrição do despacho)

1. Relatório
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa realizada por meio eletrônico, segundo a qual o Sr. Sander Josuel Abel estaria recebendo seguro-desemprego e trabalhando ao mesmo tempo. 

2. Fundamentação
No presente caso, a denúncia trata de suposta fraude à percepção dos valores de seguro-desemprego, situação essa que é irregular, visto que conforme art. 7º, inciso I, da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990, está determinada a suspensão do pagamento do referido benefício na hipótese de ser o trabalhador admitido em novo emprego.

Entretanto, em que pese a possível irregularidade noticiada, não é de competência do presente Parquet laboral a investigação correspondente, primeiramente porqueque o art. 23 da referida lei estabelece a competência do Ministério do Trabalho para a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro- Desemprego.

Da mesma forma, conforme o § 2º do art. 25:
§ 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do segurodesemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
No mesmo sentido, o art. 25-A (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015):
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.

Dessa forma, salvo melhor juízo, a competência de investigação sobre eventual fraude ao Sistema Nacional de Seguro-Desemprego é do Ministério Público Federal, em razão do art. 109 da Constituição Federal.

Assim, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, do Ministério Público do Trabalho para atuar em relação ao fato de que trata a denúncia, forte no disposto nos artigos 114, I, da Constituição Federal, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 18/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2952.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000150.2014.04.004/1-60)

CRO MANUTENÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - ME
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para
comunicar o arquivamento do(a) IC 000150.2014.04.004/1-60, pelo encerramento de suas
atividades. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 18/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

sexta-feira, 20 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2675.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2675.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000155.2016.04.004/4-62)


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000155.2016.04.004/4-62, cujo(a) investigado(a) é MHL DE OTERO - ME. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

           Informa-se, que cópia da denúncia, foi encaminhado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para ciência e providências cabíveis no seu respectivo âmbito de atuação.

         Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

          Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 04/05/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
FERNANDA PESSAMÍLIO FREITAS FERREIRA
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 17 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2908.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2908.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000130.2016.04.004/8-63)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000130.2016.04.004/8-63, cujo investigado é DENILTON DUARTE GONÇALVES. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
 
    Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

(transcrição do despacho)
 
1. Relatório
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa e anônima realizada por meio eletrônico, segundo a qual inquirida não efetua o recolhimento de FGTS nem pagamento de horas extras e de adicional noturno.
 
2. Fundamentação Embora as condutas denunciadas em relação a não pagamento de horas extras e adicional noturno consubstanciem, em tese, afronta à legislação do trabalho, não geram, no caso sob exame, atuação do Ministério Público do Trabalho. Isso porque, além de versarem sobre direitos eminentemente patrimoniais dos trabalhadores, atingem um número muito reduzido de pessoas (sete ao todo). 

Nesse sentido, o precedente nº 17 do CSMPT, abaixo transcrito, aborda acerca da necessidade de atuação ministerial: 

Precedente nº 17 CSMPT: VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.

Sobre a concorrência de atuação do Ministério Público do Trabalho em causas que podem ser resolvidas judicialmente pelo próprio sindicato ou entidade associativa congênere, já se manifestou a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, senão vejamos.

REPERCUSSÃO SOCIAL. DIREITO MERAMENTE PECUNIÁRIO “A questão posta nestes autos apresenta feição patrimonial de interesse exclusivo daqueles empregados que entendem possuir direito ao reenquadramento (de ATA para ANS) não obtido. Tal controvérsia deve ser resolvida pela via judicial própria, por provocação dos próprios interessados que poderão, inclusive, ser representados pela associação ora recorrente, a qual possui legitimidade para manejo das medidas necessárias. A situação denunciada não revela repercussão social suficiente para dar ensejo à atuação do Ministério Público do Trabalho, que precisa centrar esforços em questões para as quais é o único legitimado a agir.” (Ata da 38ª Sessão Extraordinária – 12/02/2009). (Grifo nosso).

Isso ocorre uma vez que não cabe ao MPT substituir a atuação sindical, sob pena de esvaziar o mandamento constitucional contido no art. 8º, III, da Constituição Federal. No que diz respeito à ausência de recolhimento do FGTS, trago os excelentes fundamentos lançados pelo Procurador Regional do Trabalho Fábio Leal Cardoso quando do julgamento do processo PGT/CCR/12853/2013: 

“Não se discute e nem mesmo se contesta, o argumento de que o não recolhimento da verba fundiária transcende o plano meramente individual, ostentando o status de interesse coletivo em sentido amplo, tutelável, em tese, por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ou por qualquer dos colegitimados pela Lei 7347/85. 

Contudo, não é a simples natureza coletiva do interesse ou do direito que irá determinar de forma impositiva e inafastável a intervenção do MPT, em toda e qualquer hipótese que envolva o não recolhimento do FGTS. Além da feição metaindividual do direito em relação ao qual se pretende obter a tutela coletiva pelo MPT, deve o Procurador do Trabalho firmar sua convicção acerca da presença da conveniência e da oportunidade para intervenção ministerial, bem como da existência de relevância social para a promoção da ação civil pública na espécie, já que trata-se da defesa de interesses individuais homogêneos de cunho patrimonial/privado, que somente são coletivos na forma de defesa judicial. 

Observo ainda que do ponto de vista do trabalhador, credor dos depósitos fundiários inadimplidos, o seu interesse é exclusivamente patrimonial. Haveria “transindividualidade” da dívida apenas em relação aos órgãos arrecadadores, fiscalizadores e gestores do FGTS, que como veremos a seguir são os legitimados preferenciais para o exercício dessa tutela coletiva. 

Sob esse prisma, entendo que na defesa de interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público, o exercício do juízo de conveniência e oportunidade para aferir a necessidade da intervenção ministerial, com base na relevância social, deve levar em consideração o quantitativo de trabalhadores beneficiados, a natureza do interesse e o cumprimento das metas prioritárias da instituição que, ordinariamente, estão vinculadas à proteção de bens jurídicos que transcendem o plano meramente patrimonial/privado, como a vida, a saúde, a intimidade, a privacidade, a igualdade de oportunidades, a liberdade religiosa, dentre outros vetores jurídicos, onde o MPT deve focar sua atuação.

No caso dos autos, denúncia de mero não recolhimento de depósitos fundiários, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF - Caixa Econômica Federal e a PGFN - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN. 

Sob tal enfoque, a promoção de arquivamento impugnada pela via do recurso administrativo, ao determinar a remessa da denúncia para a SRTE/RJ, está em franca sintonia, com o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à “apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”. 

Destarte, reiterando o afirmado em linhas transatas, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Tal aptidão precípua não exclui a legitimação do MPT, nos casos em que o não recolhimento das parcelas fundiárias traduz grande impacto social, hipótese não verificada nos autos. 

Portanto, não enxergo razão ao recorrente, que deveria buscar a via da ação individual para a cobrança do seu interesse patrimonial/privado, reiterando, que a tutela do sistema do fundo instituído pela Lei 8036/90, será melhor exercida pelas instituições legalmente dotadas de competência administrativa específica para a arrecadação fundiária, estabelecida pela Lei 8844/94.”

Assim, considerando legitimação preferencial da SRTE, a CEF e a PGFN para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial, tenho que o presente caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

Quaisquer informações e documentos deverão ser  apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de  requerimentos realizados.

Pelotas, 17/05/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2018.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2018.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000132.2014.04.004/0-62)


CORREA E BITENCOURT SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP
RUA JOÃO TELLES, 1734 - CENTRO, FUNDOS
CEP 96400-030 Bagé/RS



                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento do IC 000132.2014.04.004/0-62. A Decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

               Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

                Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados. 



Pelotas, 08/04/2016.

(Assinado eletronicamente)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
Procuradora do Trabalho

quinta-feira, 12 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2299.2016

(Favor mencionar nossa referência: PP 000104.2016.04.004/4-61)

SULPAR COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.
R. GENERAL OSÓRIO, 664
96020-000 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 000104.2016.04.004/4-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 22/04/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* "Assim, considerando que não restou comprovada a conduta imputada, firmo a convicção de que o caso não comporta a propositura da ação civil pública, razão pela qual promovo, conforme prevê o artigo 9º da Lei n.º 7.347/85, o arquivamento deste expediente investigatório, com a oportuna remessa à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, respeitado o procedimento previsto pela Resolução CSMPT n.º 69/2007, inclusive em relação aos recursos cabíveis."

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2304.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000096.2015.04.004/4-61)

PORTAL SUL HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA. - EPP
AV. ADOLFO FETTER, 957 - RECANTO DE PORTUGAL
96083-000 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000096.2015.04.004/4-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 22/04/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* "Assim, considerando as informações contidas no Laudo Pericial elaborado pelo Setor Pericial/PRT4, informando a correção das irregularidades constantes no PPRA e a comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores para elidir o risco biológico, tenho que não há providências a serem adotadas pelo Ministério Público do Trabalho, cabendo aos trabalhadores individualmente e/ou ao sindicato representativo dos trabalhadores o ajuizamento da ação para a cobrança do respectivo adicional de insalubridade."

terça-feira, 10 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2754.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000131.2016.04.004/4-60)

IRMAOS BRITO XAVIER LTDA
AVENIDA FERNANDO OSORIO No. 1293, - CENTRO,
96055-005 Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000131.2016.04.004/4-60, pelos seguintes motivos:

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia formulada via sistema único de denúncias acessível pelo portal regional por trabalhador que pediu sigilo em relação à sua identidade e que afirma que a inquirida, empresa concessionária de veículos da marca Citroen, que mantém 4 lojas na região com o nome-fantasia “Citroen De France”, não pagaria vale-transporte a seus empregados vendedores. Afirma que seriam em torno de 20 pessoas atingidas.

Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho tenho que, ao menos neste momento, não se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

Isso porque, diante da natureza eminentemente patrimonial da consequência direta desse descumprimento da lei e do caráter objetivo de sua comprovação, entendo que o caso reclama, inicialmente, atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e/ou do Sindicato da categoria profissional.

Com efeito, ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformálo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (por meio do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Por sua vez, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, assegurou aos sindicatos ampla legitimidade (judicial e administrativa) para defesa dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Nesse mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso V, legitima as Associações (aí compreendidos os Sindicatos) à propositura da Ação Civil Pública para a defesa dos interesses coletivos (assim entendidos os difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria profissional.

Por fim, é preciso considerar que o Ministério Público do Trabalho – notadamente na Procuradoria do Trabalho de Pelotas – não possui estrutura suficiente para atuar em questões como a presente, as quais embora individualmente relevantes, não alcançam repercussão social, devendo este ente ministerial focar a sua atuação nas prioridades institucionais, tais como o combate às fraudes à relação de emprego, a erradicação do trabalho escravo, o combate à exploração do trabalho infantil e a regularização do trabalho adolescente, o combate à discriminação nas relações de trabalho e a inserção de pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, e o combate às irregularidades trabalhistas na administração pública em suas diferentes modalidades que violam o direito difuso do acesso universal por concurso público aos cargos e empregos públicos, sob pena de não se desincumbir satisfatoriamente de tais misteres, nas quais é o legitimado principal. Não se pode perder de vista que para viabilizar o exercício de seu mister constitucional, o ministério público deve atuar quando haja necessidade e não apenas possibilidade.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 09/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2753.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000131.2016.04.004/4-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000131.2016.04.004/4-60, cujo(a) investigado(a) é IRMAOS BRITO XAVIER LTDA, pelos seguintes motivos:

Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho tenho que, ao menos neste momento, não se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

Isso porque, diante da natureza eminentemente patrimonial da consequência direta desse descumprimento da lei e do caráter objetivo de sua comprovação, entendo que o caso reclama, inicialmente, atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e/ou do Sindicato da categoria profissional.

Com efeito, ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformálo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (por meio do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Por sua vez, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, assegurou aos sindicatos ampla legitimidade (judicial e administrativa) para defesa dos interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. Nesse mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso V, legitima as Associações (aí compreendidos os Sindicatos) à propositura da Ação Civil Pública para a defesa dos interesses coletivos (assim entendidos os difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria profissional.

Por fim, é preciso considerar que o Ministério Público do Trabalho – notadamente na Procuradoria do Trabalho de Pelotas – não possui estrutura suficiente para atuar em questões como a presente, as quais embora individualmente relevantes, não alcançam repercussão social, devendo este ente ministerial focar a sua atuação nas prioridades institucionais, tais como o combate às fraudes à relação de emprego, a erradicação do trabalho escravo, o combate à exploração do trabalho infantil e a regularização do trabalho adolescente, o combate à discriminação nas relações de trabalho e a inserção de pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, e o combate às irregularidades trabalhistas na administração pública em suas diferentes modalidades que violam o direito difuso do acesso universal por concurso público aos cargos e empregos públicos, sob pena de não se desincumbir satisfatoriamente de tais misteres, nas quais é o legitimado principal. Não se pode perder de vista que para viabilizar o exercício de seu mister constitucional, o ministério público deve atuar quando haja necessidade e não apenas possibilidade.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 09/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2726.2016

(Favor mencionar nossa referência: PP 000444.2015.04.004/7-60)

TIAGO LUCENA DA SILVA - ME
R. REPUBLICA DO LIBANO , 282 - CENTRO, SALA 202
96200-360 Rio Grande/RS
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 000444.2015.04.004/7-60, por motivo do encerramento de suas atividades. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 06/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

segunda-feira, 9 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2722.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000110.2016.04.004/3-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000110.2016.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é MIRELLE BUENO HUGO, por motivo de o caso ser da atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 06/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

sexta-feira, 6 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2418.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2418.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000071.2016.04.004/0-62)


INDÚSTRIA DE LUMINÁRIAS LUMIPOL LTDA.
AV. SALDANHA MARINHO, 65
CEP 96020-370 Pelotas/RS


         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA a empresa, na qualidade de denunciado, para comunicar o arquivamento da NF 000071.2016.04.004/0-62. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

         Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

        Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 26/04/2016.
 
(Assinado eletronicamente)
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2579.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000126.2016.04.004/9-60)

CARLOS ALEXANDRE MORAES
Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000126.2016.04.004/9-60, cujo(a) investigado(a) é ALISSON BORGES DE OLIVEIRA ME, pelos seguintes motivos:

"(...) Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Primeiramente, em razão da natureza eminentemente patrimonial privada das lesões e, em segundo lugar, porque está claro na denúncia que os fatos se deram unicamente em relação à pessoa do denunciante.

Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas 03 Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado.

Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Cabível, também, na hipótese, intervenção do SINDICATO da categoria profissional do denunciante, bastando para tanto que seja provocado nesse sentido pelo trabalhador."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 03/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2580.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000126.2016.04.004/9-60)

ALISSON BORGES DE OLIVEIRA - ME
São Leopoldo/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000126.2016.04.004/9-60, pelos seguintes motivos:

"Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia formulada via sistema único de denúncias acessível pelo portal regional por trabalhador que afirma ter sido contratado pelo inquirido na cidade de Porto Alegre para trabalhar em Pelotas, onde permaneceu por um ano, até ter sido despedido sem que lhe tenham sido pagas as verbas rescisórias e/ou pagas as despesas de retorno ao local da contratação. A denúncia foi formulada no dia da demissão.

Pois bem. Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Primeiramente, em razão da natureza eminentemente patrimonial privada das lesões e, em segundo lugar, porque está claro na denúncia que os fatos se deram unicamente em relação à pessoa do denunciante.

Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas 03 Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado.

Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Cabível, também, na hipótese, intervenção do SINDICATO da categoria profissional do denunciante, bastando para tanto que seja provocado nesse sentido pelo trabalhador.

(...) Registro, por fim, que esta decisão não impede nova investigação, acaso noticiadas outras eventuais irregularidades sob o mesmo objeto, ou não, deste procedimento, e que fica o denunciado, por meio desta, formalmente CONSTITUÍDO EM MORA quanto às irregularidades noticiadas e NOTIFICADO a solucioná-las espontaneamente."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 03/05/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 3 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1773.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000072.2016.04.004/2-60)

Ao(à) Denunciante SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS, por ordem do(a) Procurador(a) do Trabalho Rubia Vanessa Canabarro, NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000072.2016.04.004/2-60, cujo(a) investigado(a) é PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA. Vide decisão anexa (arquivo PDF) (*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 29/03/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Leandro Brum Fonseca
Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração

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* Em relação à tutela dos depósitos do FGTS, entendo que a legitimação preferencial é do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Procuradoria da Fazenda Nacional, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Não enseja, portanto, a atuação do Ministério Público do Trabalho. Nesse sentido, aliás, trago os excelentes fundamentos lançados pelo Procurador Regional do Trabalho Fábio Leal Cardoso quando do julgamento do processo PGT/CCR/12853/2013:

“Não se discute e nem mesmo se contesta, o argumento de que o não recolhimento da verba fundiária transcende o plano meramente individual, ostentando o status de interesse coletivo em sentido amplo, tutelável, em tese, por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ou por qualquer dos colegitimados pela Lei 7347/85.

Contudo, não é a simples natureza coletiva do interesse ou do direito que irá determinar de forma impositiva e inafastável a intervenção do MPT, em toda e qualquer hipótese que envolva o não recolhimento do FGTS. Além da feição metaindividual do direito em relação ao qual se pretende obter a tutela coletiva pelo MPT, deve o Procurador do Trabalho firmar sua convicção acerca da presença da conveniência e da oportunidade para intervenção ministerial, bem como da existência de relevância social para a promoção da ação civil pública na espécie, já que trata-se da defesa de interesses individuais homogêneos de cunho patrimonial/privado, que somente são coletivos na forma de defesa judicial.

Observo ainda que do ponto de vista do trabalhador, credor dos depósitos fundiários inadimplidos, o seu interesse é exclusivamente patrimonial. Haveria “transindividualidade” da dívida apenas em relação aos órgãos arrecadadores, fiscalizadores e gestores do FGTS, que como veremos a seguir são os legitimados preferenciais para o exercício dessa tutela coletiva.

Sob esse prisma, entendo que na defesa de interesses individuais homogêneos pelo Ministério Público, o exercício do juízo de conveniência e oportunidade para aferir a necessidade da intervenção ministerial, com base na relevância social, deve levar em consideração o quantitativo de trabalhadores beneficiados, a natureza do interesse e o cumprimento das metas prioritárias da instituição que, ordinariamente, estão vinculadas à proteção de bens jurídicos que transcendem o plano meramente patrimonial/privado, como a vida, a saúde, a intimidade, a privacidade, a igualdade de oportunidades, a liberdade religiosa, dentre outros vetores jurídicos, onde o MPT deve focar sua atuação.

No caso dos autos, denúncia de mero não recolhimento de depósitos fundiários, não vislumbro a relevância social capaz de ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho. Com efeito, a SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a CEF - Caixa Econômica Federal e a PGFN - Procuradoria da Fazenda Nacional estão muito melhor aparelhadas para arrecadar as contribuições em análise do que o MPT. As citadas instituições têm como suas atividades precípuas e finalísticas a tutela administrativa e judicial dos recursos do FGTS, e são dotadas de instrumentos jurídicos específicos para tal relevante finalidade, como as Notificações para Depósito de Fundo de Garantia – NDFG e a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal para a cobrança de débitos com o FGTS, mediante convênio CEF/PGFN.

Sob tal enfoque, a promoção de arquivamento impugnada pela via do recurso administrativo, ao determinar a remessa da denúncia para a SRTE/RJ, está em franca sintonia, com o art. 1º, da Lei 8844/94, que estabelece a competência administrativa do MTE, relativamente à “apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.”. Por outro lado o mesmo Diploma Legal estabelece em seu art. 2º que “Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.”.

Destarte, reiterando o afirmado em linhas transatas, a SRTE, a CEF e a PGFN são os órgãos legitimados preferenciais, para promover a tutela dos depósitos do FGTS, seja no plano administrativo ou na esfera judicial. Tal aptidão precípua não exclui a legitimação do MPT, nos casos em que o não recolhimento das parcelas fundiárias traduz grande impacto social, hipótese não verificada nos autos.

Portanto, não enxergo razão ao recorrente, que deveria buscar a via da ação individual para a cobrança do seu interesse patrimonial/privado, reiterando, que a tutela do sistema do fundo instituído pela Lei 8036/90, será melhor exercida pelas instituições legalmente dotadas de competência administrativa específica para a arrecadação fundiária, estabelecida pela Lei 8844/94.”


No mais, ainda que as demais condutas atribuídas à inquirida na denúncia (irregularidades na rescisão contratual e não pagamento de vale-transporte e ajuda de custo), consubstanciem, em tese, afrontas graves à legislação do trabalho e possam, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão da natureza eminentemente patrimonial dos direitos violados e, sobretudo, do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos, em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado). Note-se, outrossim, que em relação ao número de pessoas atingidas por tais condutas a denúncia não é precisa, deixando o denunciante expressamente registrado que “o principal motivo da denúncia é o depósito de FGTS”.

Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

segunda-feira, 2 de maio de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2105.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000091.2016.04.004/1-60)

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS
DA CIDADE DO RIO GRANDE
R. LINO NEVES, 689 - SALGADO FILHO
96202-060 Rio Grande/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) Sindicato, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000091.2016.04.004/1-60. Vide decisão anexa(*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/04/2016.

(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO


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* Cuida-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada pelo sistema único acessível pelo portal regional (com pedido de sigilo) por meio da qual o denunciante afirma ter sido negado seu direito de participar “na deliberação sobre o ajuizamento de dissídio coletivo, mediante voto” (sic). Acrescenta que presenciou outros 05 (cinco) colegas sendo igualmente impedidos de votar.

Nos dias seguintes à formalização dessa notícia de fato, foram feitas outras 04 (quatro) diretamente relacionadas, a saber NFs 92/2016, 93/2016, 94/2016 e 97/2016, todas as quais foram indeferidas (em razão de já existir procedimento em andamento versando sobre o tema) e tiveram cópias inseridas nesta sob exame.

Da análise das informações contidas nas cinco Notícias de Fato relacionadas, conclui-se que no dia 1º de março de 2016 realizou-se assembleia na sede do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS DO RIO GRANDE visando a decidir sobre proposta de acordo coletivo e que, nessa ocasião, somente os empregados da empresa negociante que são associados ao Sindicato puderam votar. Assim, de um total de cerca de 300 empregados, em torno de 80 teriam sido excluídos da votação.

Pois bem: a questão de o trabalhador não associado ao sindicato ter ou não direito de votar em assembleia deliberativa para aprovação de acordo coletivo não é pacífica nem na jurisprudência nem na doutrina pátrias. Com efeito, persistem interpretações contraditórias acerca do artigo 612 da CLT, de modo que, para alguns, deve ser assegurado o direito de voto a todos os empregados da empresa acordante, filiados ou não, enquanto que, para outros, esse direito corresponde apenas aos sócios. Sendo assim, a conduta atribuída ao sindicato denunciado não se configura, a priori, nem mesmo em tese, ilegal.

Por outro lado, e especialmente, entendo que os trabalhadores impedidos de votar não se enquadram no contexto de hipossuficiência que justificaria a atuação do Ministério Público do Trabalho na hipótese. Com efeito, penso que esses trabalhadores, sozinhos ou em conjunto com os outros cerca de 80 que estariam na mesma situação, têm plena condição de agirem por conta própria visando à defesa de seus interesses, nos termos do Estatuto da entidade e até mesmo judicialmente, se assim entenderem pertinente.

Ademais, no caso concreto, percebe-se que eventual sucesso na intervenção do Ministério Público do Trabalho não teria o condão de alterar o resultado da votação, porquanto o número de empregados associados (e que, portanto, exerceram seu direito de voto) é amplamente superior ao número de empregados não associados (impedidos de votarem).

Por tudo isso, e considerando, ainda, a complexidade e o volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho (notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado), por ora, entendo não ser pertinente a instauração de procedimento investigatório na hipótese.

Diante desse contexto, e sem prejuízo de intervenção futura em caso de fatos novos que venham a justificá-la, entendo que, em relação aos fatos que ensejaram a instauração deste procedimento, descabe atuação do Ministério Público do Trabalho.

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2104.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000091.2016.04.004/1-60)

Ao(à) Denunciante SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000091.2016.04.004/1-60, cujo(a) investigado(a) é SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS DA CIDADE DO RIO GRANDE. Vide promoção anexa (*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/04/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* Cuida-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada pelo sistema único acessível pelo portal regional (com pedido de sigilo) por meio da qual o denunciante afirma ter sido negado seu direito de participar “na deliberação sobre o ajuizamento de dissídio coletivo, mediante voto” (sic). Acrescenta que presenciou outros 05 (cinco) colegas sendo igualmente impedidos de votar.

Nos dias seguintes à formalização dessa notícia de fato, foram feitas outras 04 (quatro) diretamente relacionadas, a saber NFs 92/2016, 93/2016, 94/2016 e 97/2016, todas as quais foram indeferidas (em razão de já existir procedimento em andamento versando sobre o tema) e tiveram cópias inseridas nesta sob exame.

Da análise das informações contidas nas cinco Notícias de Fato relacionadas, conclui-se que no dia 1º de março de 2016 realizou-se assembleia na sede do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E GÁS DO RIO GRANDE visando a decidir sobre proposta de acordo coletivo e que, nessa ocasião, somente os empregados da empresa negociante que são associados ao Sindicato puderam votar. Assim, de um total de cerca de 300 empregados, em torno de 80 teriam sido excluídos da votação.

Pois bem: a questão de o trabalhador não associado ao sindicato ter ou não direito de votar em assembleia deliberativa para aprovação de acordo coletivo não é pacífica nem na jurisprudência nem na doutrina pátrias. Com efeito, persistem interpretações contraditórias acerca do artigo 612 da CLT, de modo que, para alguns, deve ser assegurado o direito de voto a todos os empregados da empresa acordante, filiados ou não, enquanto que, para outros, esse direito corresponde apenas aos sócios. Sendo assim, a conduta atribuída ao sindicato denunciado não se configura, a priori, nem mesmo em tese, ilegal.

Por outro lado, e especialmente, entendo que os trabalhadores impedidos de votar não se enquadram no contexto de hipossuficiência que justificaria a atuação do Ministério Público do Trabalho na hipótese. Com efeito, penso que esses trabalhadores, sozinhos ou em conjunto com os outros cerca de 80 que estariam na mesma situação, têm plena condição de agirem por conta própria visando à defesa de seus interesses, nos termos do Estatuto da entidade e até mesmo judicialmente, se assim entenderem pertinente.

Ademais, no caso concreto, percebe-se que eventual sucesso na intervenção do Ministério Público do Trabalho não teria o condão de alterar o resultado da votação, porquanto o número de empregados associados (e que, portanto, exerceram seu direito de voto) é amplamente superior ao número de empregados não associados (impedidos de votarem).

Por tudo isso, e considerando, ainda, a complexidade e o volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho (notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado), por ora, entendo não ser pertinente a instauração de procedimento investigatório na hipótese.

Diante desse contexto, e sem prejuízo de intervenção futura em caso de fatos novos que venham a justificá-la, entendo que, em relação aos fatos que ensejaram a instauração deste procedimento, descabe atuação do Ministério Público do Trabalho.