Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6705.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000416.2015.04.004/3-60)

Ao(à) denunciante sigiloso

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000416.2015.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA. Vide promoção anexa*.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 26/11/2015.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
Procuradora do Trabalho

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* Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia sigilosa encaminhada a esta Procuradoria do Trabalho por meio do Sistema de Coleta de Denúncias, constante na página do Ministério Público do Trabalho na rede mundial de computadores, a qual imputa à CONSTRUTORA SCHUMANN LTDA a retirada do pagamento de vale-alimentação e do plano de saúde.

Segundo a denúncia, foi retirado o pagamento do vale-alimentação de um grupo de trabalhadores da usina, mas foi mantido o pagamento do vale-alimentação para outro grupo que trabalha no canteiro de obras da Construtora Schumann. Não há maiores esclarecimentos sobre a retirada do pagamento do plano de saúde.

No que diz respeito ao não fornecimento de “vale-refeição” ou da própria refeição pelo empregador, deve-se ressaltar que, diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, a concessão do benefício do vale-refeição ou do valealimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. O mesmo se diga em relação ao plano de saúde.

Dessa forma, estando previsto em norma coletiva, necessário primeiramente verificar os termos em que os benefícios vieram a ser concedidos e, uma vez desrespeitados os direitos dos trabalhadores, cabe ao Sindicato propor a competente ação de cumprimento.

Os fatos ventilados, por suas características, não justificam a atuação do Ministério Público do Trabalho.

O caso não versa sobre direitos indisponíveis, mas sobre verbas de conteúdo pecuniário. Há necessidade que a lesão possua não apenas transindividualidade, violando direitos de natureza coletiva, mas também que se revista de relevância social a fim de justificar a atuação do Parquet, o que não ocorre in casu.

Com efeito, é imprescindível que o Ministério Público do Trabalho paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Em outras palavras, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo.

Posto isso, por considerar incabível, no caso, a investigação pelo MPT, na esteira do entendimento pacificado perante o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (por meio do Precedente nº 17), indefiro o pedido de instauração de inquérito civil, com fulcro no artigo 5º da resolução CSMPT n.º 69/2007.

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 7317.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000273.2011.04.004/5-60)

SOCIEDADE CULTURAL JOAQUIM CAETANO DA SILVA
Jaguarão/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000273.2011.04.004/5-60.

É fato que o verdadeiro cooperativismo não tem sido alcançado, tendo as cooperativas de trabalho sido utilizadas, no mais das vezes, para burlar relações de trabalho. Na hipótese dos autos, porém, a partir dos elementos carreados e, sobretudo, pelos esclarecimentos, debates e impressões obtidos em mais de duas horas de audiência administrativa realizada com representantes da Cooperativa inquirida, entendo possível concluir, com segurança, que se está diante de um exemplo de cooperativismo real.

Com efeito, afigura-se devidamente comprovado que a primeira inquirida (SOCIEDADE CULTURAL JOAQUIM CAETANO DA SILVA), antiga mantenedora da ESCOLA NELSON WORTMANN, já no ano de 2006 encerrou suas atividades e que seus antigos empregados, devidamente desligados, uniram esforços e criaram a COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÃO – COOPEJ (segunda inquirida), dando com isso continuidade apenas ao uso do nome da escola (NELSON WORTMANN). Não há, por outro lado, qualquer elemento que aponte no sentido de que essa cooperativa não funcione nos exatos termos da legislação de regência e que, ademais, atenda aos interesses de seus integrantes. A escola por ela conduzida goza, sem dúvida, de profundo respeito na comunidade (o pequeno Município de Jaguarão/RS) e seus membros sentem-se valorizados e recompensados.

Ante o exposto, nenhuma das inquiridas requer qualquer outra providência por parte do Ministério Público do Trabalho, importando relembrar que a primeira encerrou suas atividades no ano de 2006 e que a segunda se encontra em atividade dentro dos limites da lei.

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 17/12/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 7283.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000420.2013.04.004/1-60)

BRUNA
R. CRUZ ALTA, 1078 - VIEGAS
96180-000 Camaquã/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) Inquérito Civil 000420.2013.04.004/1-60.

Inicialmente, foram expedidos ofícios com cópia da denúncia e pedido de providências ao MinistérioPúblico Estadual, à Delegacia da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar, todos da cidade de Camaquã/RS, local dos fatos.

À míngua de respostas concretas dos órgãos acionados, em agosto de 2015 foi mantido contato telefônico com a Sra. Viviane Barbosa Quevedo, Conselheira Tutelar, a qual informou, em suma, que a partir dos ofícios oriundos desta Procuradoria do Trabalho a situação foi amplamente investigada pela rede de proteção do Município, tendo sido constatado que a denúncia era inverídica e que, ademais, o estabelecimento há muito encerrou suas atividades. Comprometeu-se, ainda, a encaminhar tais informações por escrito aos presentes autos, o que se deu por meio de email. Nesse documento, a mesma Conselheira Tutelar reitera as informações prestadas por telefone, acrescentando que, de fato, uma adolescente com menos de 18 anos acompanhava sua mãe no trabalho dessa última na boate em questão quando ainda funcionava e que a jovem atualmente já atingiu a maioridade e reside não mais com mãe, mas com o pai, e em outra cidade.

Diante desse contexto, entende-se que o caso dos autos não demanda mais nenhuma providência por parte do Ministério Público do Trabalho.

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 16/12/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 7150.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000353.2014.04.004/2-60)

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) PP 000353.2014.04.004/2-60, cujo(a) investigado(a) é MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BAGÉ.

A denúncia remonta a agosto de 2014 e partiu de uma única pessoa, que apontou situação individual. Outrossim, desde então não chegou a esta PTM nenhuma queixa semelhante em face da GRT/BAGÉ. Ademais, o período informado pelo Sr. Superintendente como de afastamento de servidor coincide com o dos fatos narrados pela denunciante, o que, em princípio, afasta irregularidade na prestação dos serviços. Diante desse quadro, a situação encontra-se esclarecida e, sobretudo, superada, não restando ao Ministério Público a adoção de nenhuma outra providência.

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 14/12/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6998.2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6998.2015
(Favor mencionar nossa referência: IC 000129.2014.04.004/7-61)
 
Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000129.2014.04.004/7-61, cujo(a) investigado(a) é INQUIRIDO:
PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., por motivo de firmatura de Termo de Ajuste de Conduta e a proposta e aceitação de celebração de Aditivo ao TAC nos autos do procedimento n.º 000004.2001.04.002/2, englobando todas as unidades da rede (PGL Distribuição de Alimentos Ltda,
CNPJ nº 87.397.865/0022-46 e Peruzzo Supermercado, CNPJ nº 87.397.865/0020-84) e contemplando todas as irregularidades objeto deste inquérito civil (repouso semanal e intervalo interjornada). A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
Pelotas, 09/12/2015.
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
 
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO
 

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6706.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000418.2015.04.004/6-60)

Ao(à) Denunciante Anônimo(a)
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000418.2015.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é MARLA EUNISSE BERGMANN RAKOW - ME.

Não obstante os fatos ventilados demonstrem, em tese, uma conduta irregular por parte da denunciada, entendo que essa, por si só e por suas características, não justifica a atuação do Ministério Público do Trabalho. Há necessidade que a lesão possua transindividualidade, violando direitos de natureza coletiva - de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (direito difuso), ou determinados grupos, categorias ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (direito coletivo); ou de natureza divisível, quando decorrentes de origem comum (individuais homogêneos).

No caso em apreço, o próprio denunciante aduz que o número de trabalhadores atingidos são apenas 3 (três) e, se efetivamente concretos os termos denunciados, é perfeitamente possível que estes trabalhadores busquem a reparação individual junto à Justiça laboral. Ademais, podem acionar o Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, buscar a assistência do sindicato competente (com fulcro no art. 8º, inciso III, da CF), para que esse adote as medidas judiciais ou extrajudiciais eventualmente cabíveis.

Com efeito, é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Em outras palavras, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo.

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 26/11/2015.

Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6489.2015

Ao(à) Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000404.2015.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é LUCAS EXCLUSIVE.

Não obstante as supostas irregularidades trabalhistas relatadas (ausência da formalização do contrato de trabalho e não concessão do período de férias), entende-se que, diante do reduzido quantitativo de empregados prejudicados (apenas quatro ou cinco, conforme consta da notícia de fato), as supostas lesões perpetradas carecem de relevância social apta a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho.

Ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Com a vênia de entendimentos distintos, o Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente no cumprimento de seu mister constitucional.

Dessa forma, cabe dizer que na seara trabalhista a atuação administrativa da Fiscalização do Trabalho most ra-se como fator essencial na efetivação da atuação do próprio Ministério Público do Trabalho, pois a atuação da polícia administrativa é precípua e funciona como um verdadeiro “filtro” onde questões individuais e mesmo coletivas de menor repercussão social acabam por ser resolvidas, restando ao Ministério Público enfrentar aquelas situações mais complexas em relação as quais os instrumentos da Fiscalização se mostraram ineficazes. A atuação precoce do Ministério Público do Trabalho, em casos como este, constituiria verdadeira invasão na competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sendo assim, não obstante, a redação do art. 83, III, da Lei Complementar n. 85/93 conferir ao Ministério Público do Trabalho a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, tal dicção deve ser interpretada à luz dos mandamentos constitucionais, que também determina ao Estado a organização, manutenção e execução da Fiscalização do Trabalho (art. 21, XIV da CF).

No caso, não há dúvidas que os fatos narrados representam afronta aos direitos sociais dos empregados, na medida em que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada, nos termos do art. 14 da CLT. Da mesma forma, o gozo das férias deve respeitar o narrado nos arts. 129 e 130 da CLT, sendo que é direito do empregado usufruir anualmente a um período de férias. Ademais, o pagamento das férias deve ser feito na forma do artigo 145 da CLT, ou seja, até 2 dias antes do início do gozo do período de férias, sem que seja necessário qualquer procedimento ou requerimento do empregado. Entretanto, o dano é limitado a quatro ou cinco trabalhadores, o que afasta a existência de lesão coletiva a ensejar a atuação do Ministério Público.

Por fim, consigna-se que é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Nesse sentido é o entendimento contido no artigo 7º da Recomendação n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho: "Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade."

Por fim, consigna-se que, como é de conhecimento público e notório, é usual a celebração de contratos de locação ou “parceria” entre salões de beleza e profissionais autônomos, com a partilha do valor do serviço prestado entre o profissional e o salão, casos em que, a aferição da legalidade ou não pressupõe a análise detalhada e casuística dos elementos caracterizados da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), sendo imprescindível o ajuizamento de ação trabalhista individual pelo trabalhador, oportunidade em que poderá fazer prova da existência dos requisitos da relação de emprego.

Ante todo o exposto, tem-se que os fatos noticiados não configuram lesão a direitos coletivos acobertados pela atuação do Ministério Público do Trabalho, devendo ser indeferido o pedido de instauração de inquérito civil. Salienta-se que a conclusão tem como pressuposto não só o quantitativo de trabalhadores afetados (quatro ou cinco), como também a natureza da lesão relatada na notícia de fato, que pode ser solucionada pelo ingresso de ações individuais na Justiça do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 16/11/2015.

Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6098.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000213.2015.04.004/2-61)

SOCIEDADE EDUCACIONAL EÇA DE QUEIROZ LTDA.
R. FELIX DA CUNHA, 809 - CENTRO
96010-000 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 000213.2015.04.004/2-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 27/10/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* A lide simulada constitui conflito ensaiado entre reclamante e
reclamado. As partes, em conluio, forjam um conflito. Desse modo, constitui
verdadeiro atentado à ordem jurídica, à dignidade e à eficiência do Poder Judiciário,
porquanto a Justiça do Trabalho é provocada, indevidamente, para apreciar um falso
conflito, desvirtuando a finalidade social do processo (pacificação), além de atrasar o
julgamento de autênticos processos judiciais.
Aliás, a lide simulada constitui tão grave infração à ordem jurídica
que, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser alvo de ação rescisória, nos termos
do art. 485, III, do CPC, em razão da “colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.
Nesse diapasão, encontra-se a Orientação Jurisprudencial n. 94, da SBDI- 2, do
Tribunal Superior do Trabalho; confira-se:
“AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI.
RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A decisão ou acordo
judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa
nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros,
enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório,
o processo simulado deve ser extinto.”
Via de regra, a lide simulada ingressa na Justiça acobertada por um
verniz de veracidade, com vistas a esconder o objetivo ilícito que intenciona. Por isso
mesmo, é identificada por meio de indícios, que, quando presentes, autorizam o Juiz,
de plano, a reprimir tal ilícito.
“EMENTA: LIDE SIMULADA. COMPROVAÇÃO POR INDÍCIOS. A
lide simulada geralmente é engendrada de forma bastante discreta,
minimizando os riscos de o estratagema virem à tona. Desse modo,
a produção de prova robusta sobre sua ocorrência é desiderato de
difícil cumprimento, sendo satisfatória a sua demonstração em juízo
por indícios e presunções.” (TRT – 3ª Região, RO n. 0000508-
40.2012.5.03.0058, Relatora Camila G. Pereira Zeildler, publicado
em 21/01/2013).
Nessa linha, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes.
No caso em tela, chamaram a atenção os seguintes fatos: (1) o
autor ingressou com a ação trabalhista pleiteando direitos referentes ao período de
01/03/2006 a 31/01/2008, o qual coincide quase exatamente com o lapso temporal
que sua irmã foi sócia da empresa ré, de 01/02/2006 a 17/11/2008; (2) o autor não
informou em nenhum momento o parentesco em questão, apenas mencionando
expressamente a relação de consanguinidade no momento da remissão da dívida; (3)
a sentença foi fundamentada, principalmente, na confissão ficta quanto à matéria de
fato, em face da ausência da ré em audiência instrutória.
Em tese, não há óbice legal que alguém seja contratado por
empresa cujo proprietário integre seu grupo familiar. Nada obstante, é salutar que tal
relação seja devidamente explicitada na petição inicial, a fim de afastar quaisquer
suspeitas de má-fé. Tal esclarecimento é sobretudo necessário quando a empresa ré
não se encontra em condições financeiras sólidas e possui outras reclamações
trabalhistas.
Conforme exposto, busca-se combater a lide simulada para evitar a
consecução de fins ilícitos sob o manto do Judiciário. Os elementos constantes nos
autos, corroborado com a existência de lide simulada já reconhecia noutro processo,
permitem a presunção da ocorrência de lide simulada. Mesmo cogitando-se hipótese
de reconhecimento de litígio simulado entre as partes, não se verifica a ocorrência de
prejuízo a terceiros, decorrente da remissão da "dívida". Desta feita, considerando o
atual estado do processo, não há necessidade de provimento jurisdicional para a
desconstituição do título executivo, uma vez que remida a dívida. Ainda, não há risco
de prejuízo à Previdência Social, uma vez que a sentença trabalhista é apenas um
dos meios de prova da existência de relação de emprego, devendo ser corroborada
com outras provas para a obtenção de benefício previdenciário.
Assim, imperativo o arquivamento do presente procedimento
preparatório, eis que não há elementos para prosseguimento investigatório ou adoção
de medidas judiciais.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6208.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000086.2007.04.004/6-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000086.2007.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES - BASE PELOTAS/RS.

O Inquérito Civil procedimento foi instaurado a partir de denúncia efetuada perante esta Procuradoria do Trabalho de Pelotas em janeiro de 2007 por trabalhador que alegava ter sofrido perda auditiva em razão das atividades desempenhadas a serviço da investigada ao longo de 18 anos, no interior de carros fortes.

Desde então, foram realizadas inúmeras providências no sentido da apuração dos fatos e da adoção de medidas necessárias à correção de irregularidades no aspecto, tendo a apuração culminado com o Laudo Pericial elaborado pelo Perito do Ministério Público do Trabalho Engenheiro de Segurança do Trabalho Fabrício dos Santos Agacy.

Nesse documento, o citado expert sugeriu a complementação de condutas por parte da inquirida visando a tornar satisfatória sua conduta em relação à saúde auditiva de seus empregados, sobretudo aqueles que trabalham no interior de carros-fortes. Tais sugestões foram detalhadas diretamente à Procuradora do Trabalho signatária durante audiência administrativa realizada com representantes da inquirida.

Por fim, em 21/05/2015, a inquirida informou e comprovou a adoção de todas as medidas preconizadas pelo Ministério Público do Trabalho, sobretudo por meio do setor pericial, necessárias a sanar as irregularidades constatadas ao longo da investigação processada nestes autos.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 05/11/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5450.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000340.2015.04.004/9-60)

Ao DENUNCIANTE SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000340.2015.04.004/9-60, cujo(a) investigado(a) é FRIGORÍFICO PAMPEANO ALIMENTOS S/A (GRUPO MARFRIG - UNIDADE DE HULHA NEGRA). Vide promoção anexa (*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 29/09/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia formulada por meio do portal da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade.

Sustenta o denunciante, em síntese, que em torno de 15 (quinze) empregados do frigorífico denunciado trabalhariam em condições perigosas sem, porém, receberem o pagamento pelo adicional respectivo. Acrescenta, também, que os operadores da autoclave não seriam receberiam treinamento para o exercício da função.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre salientar que a situação relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, por ter natureza eminentemente patrimonial privada, não atrai a atuação do Ministério Público do Trabalho, por ausência de relevância social. Com efeito, diante da complexidade e do volume de irregularidades graves existentes no mundo do trabalho, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado, é imperioso que o Ministério Público do Trabalho conduza suas forças no sentido de atingir sempre o mais profícuo resultado para a sociedade como um todo. Oportuno salientar, outrossim, que valores decorrentes de adicionais não pagos podem ser buscadas pelos próprios trabalhadores, diretamente ou por meio de seu SINDICATO, junto à Justiça do Trabalho.

Diferente, contudo, é a situação relativa às condições de trabalho propriamente ditas, ou seja, às medidas que devem ser adotadas pela empresa visando a eliminar ou, se isso não for possível, a reduzir os riscos da atividade, no que se inclui capacitar (treinar) seus empregados. Essa, por se relacionar diretamente à saúde e mesmo à vida dos trabalhadores, demanda a atuação ministerial. Ocorre, porém, que a empresa já figura como investigada pelo Ministério Público do Trabalho quanto às condições de saúde e segurança de seus empregados (IC 000053.2011.04.004/2), não se justificando, assim, a instauração de novo procedimento com essa finalidade.

Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 5º, alíneas “a” (não pagamento de adicional de periculosidade/ausência de repercussão social) e “b” (existência de procedimento versando sobre meio ambiente de trabalho), da Resolução nº 69/2007 com a Redação que lhe foi dada pela Resolução de nº 87/2009 do CSMPT, e do Precedente de nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, indefiro a instauração de Inquérito Civil e determino:

a) Junte-se cópia da Notícia de Fato e desta apreciação prévia aos autos do IC 000053.2011.04.004/2 (o qual deverá retornar à conclusão somente no prazo já determinado no último despacho lá exarado);

b) Dê-se ciência da presente deliberação ao denunciante (com cópia desta peça) e à denunciada (sem cópia), salientando a possibilidade de interposição de recurso administrativo nos termos da Resolução nº 69/2007 do CSMPT;

c) Em caso de interposição de recurso, venham conclusos para juízo de reconsideração. Na ausência de recurso, o que deverá ser certificado nos autos, e após a expiração do prazo recursal do artigo 5º, § 1º da citada Resolução 69/2007, arquivem-se conforme determinado no § 4º.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5326.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000182.2015.04.004/7-60)

CLEBER MOREIRA
AV. BORGES DE MEDEIROS, 417/1301
90020-230 Porto Alegre/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000182.2015.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Vide promoção anexa. (*)

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 24/09/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* "A documentação remetida pelo Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça de Rio Grande, Dr. Adriano Pereira Zibetti, embora de extrema relevância pelo seu teor (na medida em que reconhece a responsabilidade dos Engenheiros e do Técnico em Segurança do Trabalho pela morte de trabalhador em acidente do trabalho), versa sobre fato ocorrido nas dependências da inquirida na cidade de Rio Grande/RS no dia 21 de maio de 2003, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos.

Tal contexto, em nosso entender, afasta a pertinência da atuação do Ministério Público do Trabalho na hipótese, seja em relação à empresa, seja em relação aos profissionais condenados. Com efeito, o meio ambiente de trabalho é complexo e extremamente dinâmico, não sendo razoável supor-se que mesmo depois de passado tanto tempo as condições de trabalho que geraram o acidente fatal ainda se mantenham inalteradas. Por outro lado, é indiscutível também que a decisão proferida pela Justiça Estadual tenha repercutido na esfera pessoal dos profissionais condenados a ponto de implicar a reavaliação de suas condutas, notadamente naquilo em que repercutem na saúde, na segurança e na vida de terceiros.

Além disso, a empresa inquirida sofre monitoramento constante do Ministério do Trabalho e Emprego e do próprio Ministério Público do Trabalho, tanto assim que tramitam perante a Procuradoria da 4ª Região em seu desfavor outros procedimentos administrativos, inclusive na área de meio ambiente do trabalho."

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4970.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000278.2015.04.004/3-61)

Ao Denunciante sigiloso
N/C

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000278.2015.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é ANHANGUERA EDUCACIONAL PELOTAS. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 10/09/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* "Consta na notícia de fato que alguns empregados da Anhanguera Educacional Pelotas foram coagidos pela diretoria a laborar durante o período de férias no remanejo da biblioteca, efetuando o transporte de livros, cadeiras, mesas e estantes de um prédio para o outro, o que caracterizaria desvio de função, bem como ensejaria a realização de horas extras.

Na audiência realizada com a diretora da empresa, frise-se, apenas sete dias após o recebimento da notícia de fato pelo Ministério Público do Trabalho, foi informado que a mudança foi concluída em 05/08/2015. Ainda, aduziu que:

'a mudança de prédio da biblioteca foi realizada em duas etapas, a primeira compreendida como preparação para o transporte (27 a 29/07) e a segunda etapa como descarregamento e montagem (3, 4 e 05/08). Ainda, afirma que apenas trabalhadores da própria biblioteca e da área administrativa, como serviços gerais e inspetores de alunos, que também integra o quadro de serviços gerais participaram da mudança. Que foi contratada uma empresa de mudança para encaixotar e efetuar o transporte dos livros (transportes Folnoni). Aduz recordar que alguns trabalhadores não quiseram auxiliar, citando EVERTON CARDOSO MEDEIROS, FILIPE ROSA SILVEIRA (ambos da informática), bem com a trabalhadora GABRIELA, lotada na própria biblioteca. Ressalta que nenhum trabalhador foi obrigado a participar, sendo efetuado um convite geral para a atividade de preparação dos livros que seriam transportados, havendo a adesão voluntária.'

Ratificando informações prestadas pela empresa em audiência, foi juntado documento expedido por empresa de transportes (TRANSPORTES FOLNONI LTDA) declarando que 'prestou serviço para Faculdade Anhanguera de Pelotas referente a mudança de prédio do setor da biblioteca, transportando livros, prateleiras e cadeiras.' Considerando que o transporte foi realizado por empresa especializada, analisando os documentos apresentados pela empresa, infere-se que laboraram nos autos preparatórios e posteriores ao transporte os seguintes trabalhadores:

ADRIANE CRISTINE HENN - Supervisor de operações;
ALEX LESSA DA SLVA, CARLA LUANA DA SILVA PERES,
CLEBER SILVEIRA DA ROCHA, MARCOS ANTONIO COSTA LOPES e TIAGO PAIL NACHTIGAL - Inspetor de Alunos;
CLAITON SILVA DOS SANTOS, JANAINA MEDEIROS ROCHEL e WILIAN DOS SANTOS ANSELMO- Atendente de biblioteca;
WILIAM DA SILVA LOPES - Auxiliar de Serviços Gerais;
SHEILA MATHEUS CARVALHO - Bibliotecário Júnior.

No que diz respeito ao suposto desvio de função, a partir da análise das áreas de atividades e caracterísiticas de trabalho da ocupação da Classificação Brasileira de Ocupações, não há dúvidas de que a realização de manutenção do acerco (ordem de acordo com sistema de classificação adotado), organização de manutenção do ambiente (organizar a disposição do mobiliario e equipamentos no ambiente) é atividade própria dos Auxiliares e atendentes de biblioteconomia (código CBO 3711), dentre os quais o bibliotecário e atendente de biblioteca. Assim, quanto a tais trabalhadores, não há que se falar em desvio de função em decorrência da atividade de organização do mobiliário e acervo bibliográfico, seja ele prévio ou posterior a realização do transporte por empresa especializada.

Da mesma forma, não vislumbro irregularidade na utilização de inspetores de alunos na organização do embiente escolar e/ou atividades de manutenção, uma vez que tais atividades integram a descrição sumária da atividade na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3341).

De qualquer sorte, ainda que houvesse irregularidade, deve-se ressaltar que as atividades de mudança de prédio da biblioteca (e consequente organização) encerraram dois dias após a apresentação da notícia de fato, não havendo substrato fático a ensejar a atuação do Ministério Público do Trabalho, podendo os trabalhadores ajuizar a respectiva ação individual."

terça-feira, 29 de setembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5403.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000294.2013.04.004/1-60)

Ao
Denunciante Sigiloso
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000294.2013.04.004/1-60, cujo(a) investigado(a) é ELOISA PERRONE SIMÃO e MICHEL PERRONE SIMÃO, pelos seguintes motivos:

"Em atenção à solicitação formulada à Secretaria do Idoso de Bagé/RS de verificação da situação denunciada, sobreveio esclarecedor relatório subscrito pela Psicóloga Lorena Furtat, cujo teor segue transcrito in verbis:

'Ele [Sr. Geraldo] encontra-se aposentado recebendo um salário mínimo através do banco Banrisul e relata que não está mais trabalhando com a referida acusada, mas relata que trabalhou durante muitos anos (não informado) sem carteira assinada e que antes do Sr. Michel Perrone Simão vir a falecer encaminhou sua aposentadoria. Atualmente relatado pelo idoso que seu convívio com a Sra. Eloisa Perrone Simão é de amizade e auxílio para com ele, que ela o ajuda com alimentos quando necessário e também o leva ao banco para receber, pois ele por vezes se atrapalha com a senha, mas refere ficar com o dinheiro integral após o recebimento'. (sic)

Diante de tais informações, e considerando ainda o evidente comprometimento e capacidade para trato da questão da pessoa responsável por sua elaboração, já que vinculada a uma secretaria municipal que tem por finalidade específica o tratamento da pessoa idosa, entendo forçoso reconhecer que a denúncia não procede, razão pela qual decido pelo arquivamento deste Inquérito Civil."

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 28/09/2015.

Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5386.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000352.2015.04.004/9-61)

Ao Denunciante Sigiloso
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria para comunicar que o expediente NF 000352.2015.04.004/9-61, originado por sua denúncia em face de PORTAL SUL HOSPEDAGEM E TURISMO LTDA. - EPP (MOTEL ARIZONA BEACH) foi arquivado. Os fatos já são objeto do IC 96.2015.04.004/6, mais antigo, no qual a investigação continuará.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 28/09/2015.

Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5261.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000044.2013.04.004/9-61)

Ao Denunciante Anônimo
e
à Granja Três Bocas
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA denunciante e denunciada para comunicar o arquivamento do(a) IC 000044.2013.04.004/9-61. Considerados os limites da investigação e tendo em vista que não foram constatadas pela fiscalização as irregularidades contidas na denúncia, o caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública, o inquérito civil foi arquivado, sem prejuízo da instauração de novo procedimento em caso de notícia de fato de violação de direitos coletivos. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 23/09/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5260.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000481.2014.04.004/0-61)

RV - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000481.2014.04.004/0-61, por motivo do encerramento de suas atividades empresariais. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 23/09/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 15 de setembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4217.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000468.2013.04.004/1-61)

NC BRAGA E CIA. LTDA.
R. DR. GUAÍBA RACHE, 696 - LINHA DO PARQUE
96209-030 Rio Grande/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000468.2013.04.004/1-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 12/08/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* "Dessa forma, ante os argumentos e fatos acima analisados, tenho que os elementos probatórios colacionados aos autos não permitem firmar a convicção acerca do ajuizamento de lides simuladas pela inquirida.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os limites da investigação - tendo em vista a convicção de que o caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, promovo, conforme prevê o artigo 9º da Lei n.º 7.347/85 e art. 10 da Resolução CSMPT n.º 69/2007, o ARQUIVAMENTO deste expediente investigatório, sem prejuízo da instauração de novo procedimento em caso de notícia de fato de violação de direitos coletivos."

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4794.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000191.2015.04.004/5-60)

RAFAELA ANDRADE MARTINS
R. General Osório, 2565 - Centro
96020-000 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) PP 000191.2015.04.004/5-60, cujo(a) investigado(a) é ANDRE TADEU DUARTE RODRIGUES - ME. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 03/09/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* "Diante das informações prestadas neste ato, dos documentos apresentados, e do teor da denúncia, a Procuradora do Trabalho entende suficientemente esclarecidos os fatos de modo a demonstrar que a denúncia não é verdadeira. Sendo assim, e advertindo expressamente o inquirido sobre a possibilidade de instauração de novo procedimento em caso de fatos novos relacionados à denúncia em questão, (...) decidiu-se pelo arquivamento deste Procedimento Preparatório, com o que o inquirido manifesta expressa concordância neste ato."

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4365.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000447.2014.04.004/9-60)

SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE BAGÉ
R. CAETANO GONÇALVES, 963 - CENTRO
96400-040 Bagé/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) Sindicato, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000447.2014.04.004/9-60. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 17/08/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* "(...) quaisquer irregularidades que eventualmente tenham sido praticadas no âmbito da administração do Sindicato podem e devem ser resolvidas pela própria entidade, que dispõe de meios e instrumentos, inclusive judiciais, para tanto, tudo conforme disposto no artigo 8º da Constituição da República. Ademais, especificamente quanto à situação do prédio sede, a par de versar sobre questão de interesse patrimonial, já se encontra judicializada.
Diante desse contexto, concluo que não persistem motivos que demandem qualquer outra providência por parte do Ministério Público do Trabalho na hipótese, razão pela qual, com fulcro no artigo 10, da Resolução 69/2007 do CSMPT, decido pelo arquivamento deste Inquérito Civil (...)."

terça-feira, 8 de setembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4776.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000283.2015.04.004/1-60)

JANAÍNA
AV MANOEL ANTÔNIO PERES, 3210/301 - OBELISCO
96081-300 Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000283.2015.04.004/1-60, por motivo de os fatos da denúncia dizerem respeito apenas a ilícitos criminais.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 02/09/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 1 de setembro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4408.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000260.2014.04.004/2-60)

COMERCIAL A. RODRIGUEZ LTDA. - ME
AV. PRESIDENTE VARGAS, 200, CASA 210-A SALA 02 - CENTRO
96400-410 Bagé/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000260.2014.04.004/2-60. Vide decisão anexa*, que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

 Pelotas, 18/08/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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* "(...) de acordo com seu Relatório Fiscal, encontrou irregularidades em relação a registro (um empregado encontrado trabalhando em tal condição), banheiros e instalações elétricas, todas as quais foram regularizadas. Além disso, foi a empresa autuada pela falta de registro (AI nº 20.641.611-3).
Diante desse contexto, tenho por desnecessária, ao menos por ora, qualquer outra providência em relação à inquirida por parte do Ministério Público do Trabalho."

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4370.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000142.2014.04.004/7-60)

Ilustríssimo(a) Senhor(a)
Denunciante
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000142.2014.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é TRANSBALTA TRANSPORTES LTDA., por motivo de não haver irregularidades e não subsistir violação a direitos ou garantias do trabalhador que ensejem a intervenção deste órgão ministerial. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 17/08/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 4 de agosto de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 4040.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000136.2015.04.004/6-61)

ARTHUR FERNANDO HÜBNER E ZILDA ZOLZ HÜBNER
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossas Senhorias, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 000136.2015.04.004/6-61, por não caber ao Ministério Público do Trabalho o ajuizamento de ação civil pública, mas tão somente deflagração das atividades pelos órgãos competentes e a orientação dos genitores acerca dos malefícios do trabalho precoce. Os genitores foram devidamente advertidos pelo Conselho Tutelar, sendo despicienda a atuação do MPT. Destarte, ante a inexistência de fundamento para a propositura de Ação Civil Pública ou adoção de outras medidas extrajudiciais, o presente expediente foi arquivado.

A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 03/08/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3559.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000058.2014.04.004/0-61)

PAULO CESAR DA SILVA BARBOSA
RUA PRINCIPAL, 11, ALTO BONITO - MARACANÃ
65090-842 São Luís/MA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000058.2014.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é MECANOTUBO CONSTRUÇÕES LTDA. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

----------------------------------------------------------
* "Dessa forma, considerando o encerramento de fato das atividades da empresa, impõe-se o arquivamento deste procedimento (artigo 10, caput, da Resolução 69/2007 do CSMPT)."

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3535.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000149.2014.04.004/1-61)

DKS CONSTRUÇÕES CIVIL E INDUSTRIAL LTDA - ME
RUA DAS VIOLETAS, 478 - IGARA
92410-700 Canoas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000149.2014.04.004/1-61. Vide decisão anexa(*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 10/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

-------------------------------------------------------
* "(...) Assim, diante do pagamento efetuado pela tomadora de mão de obra, tenho que há perda superveniente dos direitos individuais homogêneos de natureza pecuniária (pagamento de salários, vale-alimentação e pagamento de verbas rescisórias). No que diz respeito a tutela inibitória a ser postulada, tenho que também há perda superveniente do interesse no prosseguimento da investigação. Isto porque, conforme se infere das informações prestadas pelo CREA/RS, a empresa não mantém outros canteiros de obras, o que é corroborado com informações constantes no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, evidenciado pela manutenção de dois vínculos de emprego no mês de fevereiro de 2015, último mês de informação.
Diante do exposto, não subsistindo motivos para a continuidade das investigações, e não comportando o caso o ajuizamento de ação civil pública ou outra medida judicial cabível, com fulcro no disposto no art. 9º da Lei n.º 7.347/85 e art. 10, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil, sem prejuízo, todavia, da instauração de nova investigação em caso de notícia de retomada das atividades e/ou descumprimento da legislação envolvendo matéria afeta à atribuição do Ministério Público do Trabalho."

terça-feira, 21 de julho de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3826.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000250.2015.04.004/8-60)

Ao(à)
Denunciante sigiloso
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS, por ordem da Procuradora do Trabalho Rubia Vanessa Canabarro, NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000250.2015.04.004/8-60, cujo(a) investigado(a) é MUNICÍPIO DE PELOTAS (inspeção no Arquivo Geral do Município de Pelotas), por motivo de os fatos denunciados já serem objeto do PAJ 139.1999.04.000/9.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Leandro Brum Fonseca
Técnico do MPU

segunda-feira, 20 de julho de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3646.2015

(Favor mencionar nossa referência: NF 000198.2015.04.004/0-60)

Ao(à)
Denunciante
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000198.2015.04.004/0-60, cujo(a) investigado(a) é BER-TEL HOTÉIS DE TURISMO LTDA., pelos fatos noticiados na denúncia tratarem apenas de direitos expressamente individuais. Assim, se efetivamente concretos os termos denunciados, é perfeitamente possível que o(a) trabalhador(a) busque a reparação individual junto à Justiça do Trabalho. Também pode acionar o Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, buscar a assistência do sindicato competente, para que adote as medidas judiciais ou extrajudiciais eventualmente cabíveis.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 15/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 14 de julho de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3563.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000292.2014.04.004/7-61)

Ao(à) Denunciante
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000292.2014.04.004/7-61, cujo(a) investigado(a) é FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA, por motivo de não constatação de qualquer irregularidade. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3560.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000058.2014.04.004/0-61)

MECANOTUBO CONSTRUÇÕES LTDA.
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000058.2014.04.004/0-61, pelo encerramento das atividades da empresa. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de  peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3549.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000397.2014.04.004/0-61)

Ao(à) Denunciante
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000397.2014.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SUPERINTENDÊNCIA DO RS, por motivo de que não houve a constatação da violação a direitos metaindividuais trabalhistas. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 13/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 13 de julho de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 3534.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000149.2014.04.004/1-61)

WALTER NUNES DA SILVA
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000149.2014.04.004/1-61, cujo(a) investigado(a) é DKS CONSTRUÇÕES CIVIL E INDUSTRIAL LTDA - ME, por não subsistirem motivos para a continuidade das investigações, e por não comportar o caso o ajuizamento de ação civil pública ou outra medida judicial cabível. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 10/07/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 29 de junho de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 2517.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000451.2013.04.004/0-61)

LMV - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - EPP
R. BARÃO DE SANTA TECLA, 856 CJ 402 - CENTRO
96010-140 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000451.2013.04.004/0-61. Vide decisão anexa, que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. (*)

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 25/05/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

-------------------------------------
* não subsistem riscos à violação da ordem jurídica com repercussão coletiva, motivo pelo qual o caso não comporta o ajuizamento de ação civil pública.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1976.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000171.2013.04.004/0-61)

MS EDIFICAÇÕES LTDA. - ME

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000171.2013.04.004/0-61 devido ao encerramento de fato de suas atividades. A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 17/04/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)

Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

sexta-feira, 17 de abril de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1937.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000386.2012.04.004/2-61)

Ao(à)
DENUNCIANTE SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000386.2012.04.004/2-61, cujo(a) investigado(a) é HOSPITAL DE CARIDADE DE CANGUÇU, por motivo de ajustamento voluntário da conduta por parte do investigado. A decisão ainda ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 15/04/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 15 de abril de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1877.2015

(Favor mencionar nossa referência: PP 000465.2014.04.004/0-61)

Ao
DENUNCIANTE SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) PP 000465.2014.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é LAURA
SOARES ABREU - ME, tendo em vista que as irregularidades narradas não foram confirmadas pela
atuação do Conselho Tutelar de São Lourenço do Sul. A decisão ainda está pendente de homologação
por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta
correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço
de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br.

Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a
tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 14/04/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 8 de abril de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 1405.2015

(Favor mencionar nossa referência: IC 000388.2014.04.000/3-61)

JD ARMAÇÕES LTDA. - ME
ESTRADA BOQUEIRÃO DO CAJU, 102 - FLORESTA
92480-000 Nova Santa Rita/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000388.2014.04.000/3-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 23/03/2015.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

-----------------------------------------------
(*) Pelo encerramento de fato das atividades da empresa.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5889.2014

(Favor mencionar nossa referência: IC 000106.2013.04.004/0-61)

GILSON DA ROCHA RIBEIRO
VILA ARTHUR LANGE, 6º DISTRITO
96015-000 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000106.2013.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é TAC MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP. Vide decisão anexa *, que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 14/11/2014.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

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* Pelo encerramento das atividades da empresa denunciada.

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5892.2014

(Favor mencionar nossa referência: IC 000106.2013.04.004/0-61)

SANTA ELISETE SOUZA QUEVEDO
R. TREZE, 775 - GETÚLIO VARGAS
96071-414 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000106.2013.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é TAC MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP. Vide decisão anexa *, que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.


Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 14/11/2014.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

--------------
* Pelo encerramento das atividades da empresa denunciada.

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5891.2014

(Favor mencionar nossa referência: IC 000106.2013.04.004/0-61)

LUCIANO QUEVEDO DE OLIVEIRA
R. TREZE, 775 - GETÚLIO VARGAS
96071-414 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000106.2013.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é TAC MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP. Vide decisão anexa *, que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de  peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 14/11/2014.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

-----------------------
* Arquivamento aconteceu devido ao encerramento das atividades da empresa investigada.