Esclarecimento:

Para informações sobre direitos trabalhistas, procure o seu Sindicato, os plantões fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego ou o Advogado de sua preferência.

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Poder Executivo Federal, diferente do Ministério Público do Trabalho.

Contato do Ministério do Trabalho e Emprego - Gerência Regional de Pelotas:
Telefone: (53) 3225-4405 e 3229-1121
Endereço: Av. São Francisco de Paula, 1985 - CEP 96080-730 - Pelotas/RS

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A Procuradoria do Trabalho de Pelotas é parte do Ministério Público do Trabalho, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 84 da LC 75/93, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contato do MPT em Pelotas: R. Barros Cassal, 601, Areal, CEP 96077-540. Fone (53) 32602950. e-mail: prt4.pelotas@mpt.mp.br.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6743.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6743.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000314.2016.04.004/5-02º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (62))

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com


                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento da NF 000314.2016.04.004/5, cujo investigado é CDV COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. - EPP, pelos seguintes motivos: a denúncia versa sobre violação a direitos eminentemente patrimoniais dos trabalhadores e declino a atuação ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – Promotoria de Justiça de Rio Grande. 

              A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

               Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

           Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 04/10/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6180.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000282.2016.04.004/5-60)

EDUARDO RAFAELE VAZ BULZING
R. PROFESSOR DOUTOR ARAUJO, 2253 - CENTRO
96020-360 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) NF 000282.2016.04.004/5-60. Vide decisão anexa (*).

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 12/09/2016.

(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 13/09/2016, às 16h21min52s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2625697&ca=SFHXL2KDTP9W4YG2

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* Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade e que atribuiu ao inquirido a prática de manter “trabalhadores sem carteira assinada, sem direito a férias e sem condições de higiene”.

Pois bem. Embora tais condutas consubstanciem, de fato, afronta à legislação do trabalho e possam, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos (duas pessoas), em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho. Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas dois Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado).

Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6635.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6635.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000321.2016.04.004/3-02º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (62))


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000321.2016.04.004/3, cujo investigado é XAVANTE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - EPP. pois verifica-se que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho.

              Salienta-se que cópia da denuncia foi encaminhada ao MTE, para a adoção de providências em seu âmbito de atuação.

             Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 29/09/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6633.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6633.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000322.2016.04.004/0-02º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (62))


SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com


               O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento da NF 000322.2016.04.004/0, cujo investigado é CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DES ESSARTS, pelo motivo que envolve direito eminentemente patrimonial, de cunho
individual. 

             Salienta-se que cópia da denuncia foi encaminhada ao MTE, para a adoção de providências em seu âmbito de atuação.  

           Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

             Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 29/09/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6392.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000305.2016.04.004/4-03º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (61))

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000305.2016.04.004/4, cujo(a) investigado(a) é COFERLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

De plano, verifico que os temas 1.1.9 (Equipamentos de proteção individual e coletiva), 1.1.5 (Comunicação de Acidente de Trabalho) e 9.6.2.1 (Jornada Extraordinária em desacordo com a Lei) já são objetos de investigação do IC 000219.2015.04.004/6 sob titularidade deste ofício, sendo que já houve oitiva de testemunhas, colheita de provas e solicitação de documentos à empresa, encontrando-se o procedimento em fase de análise documental pelo Setor Pericial desta PTM.

Posto isso, diante da existência de prévio procedimento, tenho que incide o disposto no Enunciado nº 08 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT:

INVESTIGAÇÃO REPETIDA. Por decisão monocrática do Relator, não se conhece da remessa quando o fundamento do arquivamento for a existência de investigação repetida, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao Procurador Oficiante no procedimento com idêntico objeto.

Além disso, quanto à informação de que a empresa mantém dois empregados (Alexsander Camara e Amanda Cob Alchin), sem a devida formalização do vínculo empregatício. Em consulta ao CAGED verifico que o trabalhador ALEXSANDER CAMARA KOSCIUK manteve vínculo de emprego com a COFERLOG - LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA de 05/05/2009 a 31/07/2015. Ainda, da leitura da ata do procedimento n.º 000219.2015.04.004, ato realizado em 20/11/2015 (ou seja, após o término do vínculo de emprego) verifico que há informações de que o referido trabalhador passou a exercer a função de representante comercial autônomo, não mais mantendo vínculo de emprego com a empresa. No que diz respeito a AMANDA COBALCHINI, com consulta ao sistema da receita federal verifico que são sócios da empresa LEANDRO COBALCHINI e DARCI COBALCHINI, inferindo-se a existência de relações de parentesco entre a referida trabalhadora e os sócios da empresa.

Diante de todo o contexto, bem como ao fato de que a empresa possuía vinte e sete vínculos de emprego ativos em junho de 2016, sua última atualização, infiro que não há lesão de ordem coletiva, mas relações específicas (tipo de relação) que afastam a existência de dano coletivo.

Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002), sendo a regularização dos contratos de trabalho, com a respectiva anotação das CTPS’s dos trabalhadores, objetivo que integra uma das metas deste órgão.

Portanto, a notícia se refere a questões que devem ser averiguadas pelo Ministério do Trabalho, órgão constitucionalmente encarregado da inspeção do trabalho. Além disso, para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente, pelo sindicato ou por outros entes competentes.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Marin Ragagnin em 26/09/2016, às 13h26min16s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: http://www.prt4.mpt.mp.br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades CODIGO : id=2645374&ca=6PEWNNXKNPN4X7AD

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5779.2016

(Favor mencionar nossa referência: PP 003687.2015.04.000/1-61)

SERVLIMTER LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA
R. MAJOR CÍCERO DE GÓES MONTEIRO, 253 - CENTRO
96015-190 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) PP 003687.2015.04.000/1-61. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 24/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Alexandre Marin Ragagnin
PROCURADOR DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Marin Ragagnin em 29/08/2016, às 08h27min49s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2579955&ca=69NV7DRNNSHRKP43

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* Conforme exposto, o procedimento sob análise não foi instaurado em razão de notícia de efetivo descumprimento das obrigações trabalhistas típicas. Foi informada tão somente a falta de apresentação das Certidões de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal) pela empresa contratada, o que configura descumprimento da obrigação contratual (34, § 4º, da IN 02/2008 e Cláusula Terceira do Contrato administrativo). Ou seja, de tal fato não decorre obrigatoriamente prática de lesão que exija a atuação do Ministério Público do Trabalho. De qualquer sorte, foram empreendidos atos investigatórios para adequada verificação da conduta da denunciada.

Da análise dos documentos apresentados Relatório de assistente/assessor Doc n.º 000072.2016 não há indícios de irregularidade. Preliminarmente, a inexistência de autos de infração lavrados pelo próprio Ministério do Trabalho e de sentenças judiciais condenatórias conduz à conclusão pela atuação regular da denunciada, na falta de outros indícios.

Outrossim, foram trazidos aos autos documentos que indicam o pagamento da remuneração dos trabalhadores (extratos mensais e extratos de consulta), o recolhimento de contribuições previdenciárias (Guia da Previdência Social) e de FGTS (Guia de Recolhimento do FGTS), bem como o adimplemento de verbas rescisórias quando do término do contrato de trabalho (relatórios analíticos de cálculo de rescisão). Em que pese à apresentação desordenada dos documentos requeridos ou à análise documental por amostragem, o conjunto dos documentos apresentados pela denunciada não permitem – por si sós – à deflagração de inquérito civil, diante da inexistência de indícios de violação às normas protetivas dos trabalhadores. Por essa razão, o arquivamento é medida que se impõe.

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6417.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000296.2016.04.004/8-01º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (60))

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000296.2016.04.004/8, cujo(a) investigado(a) é ESCOLA DE EDUCAÇÃO BASICA EDUCAR POSITIVO, pelos seguintes motivos:

Considerando a impossibilidade de contato com o denunciante – em virtude da falta de apresentação de meios de contato com o mesmo – bem como pela impossibilidade do prosseguimento da presente investigação, em razão da dificuldade de se descobrir qual empresa o denunciante visava se referir, além da denúncia genérica por ele realizada, não resta outra alternativa que o indeferimento da presente notícia de fato com base no Enunciado nº 09 da CCR:

NOTÍCIA DE FATO INEPTA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. OMISSÃO DO DENUNCIANTE. Tratando-se de notícia de fato que não contenha informações suficientes para o início das investigações e não respondendo o seu autor à solicitação de maiores esclarecimentos do procurador oficiante, poderá o Membro da CCR Relator designado, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem, desde que inexistente recurso administrativo no feito.

Então, em vista da impossibilidade do prosseguimento das investigações, é imperioso que seja o presente expediente indeferido e arquivado, o que, por certo, não impede a instauração de novo procedimento em caso de novos elementos.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço

http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 23/09/2016, às 10h39min14s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2646356&ca=RQ3ZUWQ9RT9HY2UX

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6407.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000293.2016.04.004/9-01º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (60))

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento PARCIAL do(a) NF 000293.2016.04.004/9, cujo(a) investigado(a) é COMERCIAL SUL DIESEL LTDA., em relação ao item "atraso de salário". Quanto aos demais itens, a investigação prosseguirá.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 21/09/2016, às 13h31min24s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2645740&ca=Y7V8M1UAG7ZLBDWH

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6405.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000291.2016.04.004/6-01º Ofício Geral da PTM de
PELOTAS/RS (60))

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000291.2016.04.004/6, cujo(a) investigado(a) é GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET LTDA-ME, pelos seguintes motivos:

Não obstante as diversas providências adotadas em todos os tribunais do país para que as consultas processuais não possam ter como parâmetro o nome dos reclamantes (Resolução CSJT nº 139), é possível fazer esse tipo de pesquisa na própria base de dados do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Isso porque existem sítios eletrônicos, cujos melhores exemplos são o “Escavador” e o “Jusbrasil”, que realizam esse tipo de pesquisa, não obstante o zelo dos tribunais em relação a suas informações processuais.

No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região saliento que tal matéria é objeto de deliberação no Processo de Controle Administrativo nº 0002029-65.2015.5.04.0000, tendo o Ministério Público do Trabalho emitido parecer para, dado o grave e iminente risco à prestação jurisdicional trabalhista, pela edição, ainda que em caráter provisório e cautelar, de ato normativo determinando a adoção, como regra, da publicação das intimações judiciais trabalhistas sem fazer referência aos nomes das partes, estabelecendo-se um segredo de justiça parcial.

Desse modo, por não haver perspectiva de ação a ser desenvolvida por este Órgão, a possibilidade de investigação resta frustrada, devendo ocorrer o indeferimento da instauração de inquérito civil.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 21/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 21/09/2016, às 13h31min30s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2645719&ca=91TU6DKGNQELVC5P

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5736.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000288.2016.04.004/3-61)

LUIS FERNANDO RAMIREZ MACHADO JUNIOR
R. IRMÃO GABINO, 272/301 - FRAGATA
96040-120 Pelotas/RS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000288.2016.04.004/3-61, cujo(a) investigado(a) é CAMARGO & CAMARGO SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP. Vide decisão anexa. (*)

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 23/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Amanda Fernandes Ferreira Broecker em 23/08/2016, às 20h14min48s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2576043&ca=MQ3WDGS24RWRKQM1

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* Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de
denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério
do Trabalho e Previdência Social, este último o órgão que tem atribuição
constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da
CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002). Ao incumbir ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127,
da CRFB/88), instrumentalizando-o com o inquérito civil, não visou o legislador
transformá-lo em agente de fiscalização em sentido estrito. Com a vênia de
entendimentos diversos, entendo que o Ministério Público do Trabalho deve ater-se
única e exclusivamente ao cumprimento de sua função constitucional (defesa de
interesses coletivos).
Afora isso, os fatos narrados evidenciam situação que envolve
direito eminentemente individual, não caracterizando a necessária repercussão
social da lesão que justifique a atuação do MPT.
Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a “defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos (aqueles decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a conveniência social,
sem a qual se deve indeferir de plano a Notícia de Fato.
Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e
Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante
exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a
repercussão social não alcança grande monta:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da
Representação quando a repercussão social da lesão não for
significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do
Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do
Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’.
Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de
incapazes e população indígena”.
O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade,
portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores
da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus
titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos
próprios trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela
vias cabíveis, quais sejam: sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria);
administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego); e/ou judicial (ajuizamento de ação trabalhista
individual perante a Justiça do Trabalho).
Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional
deste membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas
sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da
SRTE/ES ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão
agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais,
socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que
merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes,
incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público
(art. 129, III, CRFB).
Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art.
5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a
instauração de inquérito civil.

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6198.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000389.2014.04.004/7-60)

NMA SEGURANCA LTDA. - ME
Santa Vitória do Palmar/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA o(a) empresa, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000389.2014.04.004/7-60, pela impossibilidade de sua localização.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 12/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 13/09/2016, às 16h21min38s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2626449&ca=9ERWSS894J5Q9ARP

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6176.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000286.2016.04.004/0-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000286.2016.04.004/0-60, cujo(a) investigado(a) é GESTUM TECNOLOGIA EDUCACIONAL S/A, pelos seguintes motivos:

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de denúncia encaminhada por pessoa que pediu sigilo quanto à sua identidade e que atribuiu ao inquirido a prática de manter 02 (dois) empregados trabalhando durante o período de férias.

Pois bem. Embora tal conduta consubstancie, de fato, afronta à legislação do trabalho e possa, assim, demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho, tenho que, na hipótese, não há conveniência na atuação. Isso em razão do reduzido grupo de trabalhadores supostamente atingidos (duas pessoas), em especial se comparados ao volume e à gravidade das demais situações enfrentadas nesta Procuradoria do Trabalho.

Com efeito, para autorizar a movimentação do Parquet trabalhista é necessário, dentre outros elementos, que a conduta irregular tenha repercussão social compatível com sua missão institucional, notadamente no âmbito da atuação da Procuradoria do Trabalho de Pelotas, que conta atualmente com apenas três Procuradores do Trabalho para atender a 34 Municípios da região sul do Estado).

Relevante para esse posicionamento, também, o fato de que ao dotar o Ministério Público de instrumentos para atuação extrajudicial (como o inquérito civil), não pretendeu o legislador transformá-lo em simples fiscal da legislação trabalhista. Conforme preceitua o art. 21, inciso XXIV, é da competência da União (através do Ministério do Trabalho e Emprego) organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho. Cabível, portanto, na hipótese, atuação precípua da fiscalização do trabalho, e não do Ministério Público do Trabalho, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República).

Informa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 12/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 13/09/2016, às 16h21min59s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2625616&ca=11NJAVKEFGEEKBP8

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6118.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000053.2016.04.004/3-60)

JEFERSON CORREA
Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000053.2016.04.004/3-60, cujo(a) investigado(a) é SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SITICEPOT, pelos seguintes motivos:

Conforme se analisa da manifestação do Sindicato, em especial dos TRCTs por ele juntados, há informações suficientes para esclarecer os fatos, no sentido inferir que o ocorrido na denúncia não passou de um caso isolado, fruto de erro do agente homologador do próprio Sindicato.

Nesse sentido, entendo que a notificação expedida certamente já foi suficiente para evitar a reiteração da falha, de modo que não há razões para se supor de eventual má-fé por parte do ente sindical quando da homologação de TRCTs.

Salienta-se, ainda, que o caso denunciado fora satisfatoriamente solucionado em prol dos trabalhadores atingidos, conforme se observa das Guias de Recolhimento do FGTS apresentadas pelo Sindicato.

Então, ausentes as irregularidades e considerando não ter havido nova denúncia ou provocação no sentido de afirmar a ocorrência daquelas, é imperioso que seja o presente expediente arquivado.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 08/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 09/09/2016, às 09h55min08s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2619334&ca=39ZS1JUEF6SMY4WA

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6086.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6086.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000304.2016.04.004/8-62)

SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


                   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do NF 000304.2016.04.004/8-62, cujo investigado é RESTAURANTE STUDINSKI E ROZALES LTDA. - ME, pelos seguintes motivos: 

" A Denúncia se refere a questões que devem ser averiguadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão constitucionalmente encarregado da inspeção do trabalho. Por outro lado , para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente, pelo sindicato ou por outros entes competentes." 

              A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho. 

            Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

           Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 06/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 6 de setembro de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 6020.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000028.2015.04.004/7-60)

ARNO e MICHELE
Pelotas/RS
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossas Senhorias, na qualidade de denunciado(a), para comunicar o arquivamento do(a) IC 000028.2015.04.004/7-60, pela impossibilidade de sua localização.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 02/09/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 05/09/2016, às 14h34min44s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2605760&ca=4UCH89B34AUW1K4P

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO - MED 000274.2016.04.004/5

MED 000274.2016.04.004/5

INVESTIGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DE ENSINO DO RIO
GRANDE - FAHERG, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG


                               RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO

Trata-se de mediação instaurada após determinação em ata de audiência, ocorrida em 02/06/2016, no bojo do PP 000334.2015.04.004/0.

Saliente-se que, em 01/12/2015, a Comissão de Trabalhadores solicitou mediação para resolução do impasse, tendo sido dado prosseguimento do Procedimento Preparatório antes da decisão sobre a instauração de mediação.

A Secretaria autuou o procedimento como mediação, sob o seguinte tema: 8.4 do temário (dispensa em massa).

Na apreciação prévia, designou-se audiência de mediação, tendo sido notificados os representantes do SINDSAÚDE, EBSERH, FAHERG, FURG e da Comissão dos funcionários da FAHERG.

SINDSAÚDE justificou a ausência à audiência.

Em 24/08/2016 realizou-se audiência de mediação, na qual compareceram representantes da EBSERH, FAHERG, FURG e da Comissão dos funcionários da FAHERG.  Restou acordado que: a) a Comissão de Trabalhadores convocará Assembleia para definição dos critérios a serem pleiteados frente à FURG; b) haverá reunião entre a Comissão de Trabalhadores e a Comissão constituída pela FURG, na qual será estabelecido cronograma de reuniões para solução da questão, a fim de se buscar segurança jurídica aos trabalhadores da FAHERG.

Constou na ata de audiência: “Pela procuradora oficiante foi dito que o MPT não vê irregularidades trabalhistas na situação a ser investigada e a questão da atuação minsiterial se encerra com os encaminhamentos sugeridos; devendo haver prosseguimento na negociação entre as partes, podendo ser trazidas ao MPT as soluções/andamentos a serem adotados. Por fim, pela Procuradora oficiante foi proferido o seguinte despacho: Diante da solução adotada pelas partes,  sendo desnecessária a manutenção desse procedimento em Secretaria, determino o encerramento da presente mediação a) Junte-se a ata de audiência; b) Venham os autos conclusos para que seja elaborado relatório de arquivamento”.

Em 30/08/2016, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Grande — RS apresentou documentação aos autos, inclusive cópia de indeferimento liminar da notícia de fato n.000375.2014.04.004/2.

Eis o relatório. Em relação ao objeto do presente procedimento, não há mais razão para o seu prosseguimento, uma vez que as partes já entraram em acordo quanto a controvérsia submetida a este Parquet e quanto ao encerramento da presente mediação. 


PELOTAS, 01 de setembro de 2016 

AMANDA FERNANDES  FERREIRA BROECKER 
 PROCURADORA DO TRABALHO

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5788.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000439.2015.04.004/7-60)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000439.2015.04.004/7-60, cujo(a) investigado(a) é SANTOS EMBALAGENS PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

Conforme determinação contida na Apreciação Prévia, o presente procedimento objetiva averiguar os fatos expostos na denúncia referente ao uso de Equipamentos de Proteção Individual e Assédio Moral.

Realizada pesquisa de sentenças prolatadas em face da inquirida em âmbito regional, não foi encontrado qualquer resultado frente ao objeto da presente investigação.

Realizada pesquisa de Autos de Infração lavrados em face da inquirida por meio do Módulo CAPI/MPT, nenhum foi localizado.

Com relação ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual, não constato a irregularidade inicialmente denunciada, vez que a inquirida acosta aos autos vasta documentação comprovando não só a aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual, como também a disponibilização do mesmo a seus empregados, conforme indicações de seu PPRA.

Com relação ao assédio moral, primeiramente repise-se que a denúncia inicial apenas faz referência de que “acontecem situações de humilhação em público”, sem, no entanto, especificar como seriam essas situações, quem as praticaria, etc.

O assédio moral é ilícito trabalhista que consiste na exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Conforme se depreende do Temário do MPT, “um ato isolado de humilhação não é assédio moral, pois este pressupõe: 1. Repetição sistemática; 2. Intencionalidade; 3. Direcionalidade (uma ou mais pessoas do grupo são escolhidas); 4. Temporalidade (durante a jornada, por dias e meses); 5. Degradação deliberada das condições de trabalho” (g.n.).

Note-se, assim, que a caracterização de assédio moral exige a concomitância de diversos requisitos, impossíveis de se extrair da narrativa genérica do denunciante, consoante se observa do trecho supratranscrito da denúncia, o que torna difícil a investigação por este Parquet. Com efeito, o denunciante não disponibilizou meios de contato (fato este percebido somente após a instauração do Inquérito Civil) impossibilitando a obtenção de informações ou fatos mais específicos. Tal não significa dizer, por evidente, que a conduta expressamente atribuída à inquirida na denúncia seja tolerável ou permitida pela legislação do trabalho. O que ocorre é que a menção genérica a irregularidades ocorridas, sem informações de quem as haveria cometido, não é por si só capaz de desencadear a investigação por parte deste Parquet, especialmente quando se leva em consideração a limitação dos recursos humanos e materiais frente à existência de diversos outros procedimentos com denúncias detalhadas e consistentes (note-se que a sede da inquirida, que mantém atualmente oito empregados, dista mais de 130 quilômetros da sede da PTM).

Adotar-se posicionamento diversos resultaria na atuação ministerial em praticamente todos os casos de denúncias ineptas, em sacrifício da atuação em outros casos com informações mais completas e consistentes.

Ademais, caso a eventual irregularidade de fato ocorra, a vítima poderá ajuizar ação de indenização pelos eventuais danos morais sofridos e a eventual conduta da empregadora poderá ser apurada na instrução da aludida ação, individualmente.

Ainda que isso não bastasse para justificar o arquivamento, observa-se que, segundo decisões da Câmara de Coordenação e Revisão, o Ministério Público do Trabalho está autorizado apenas para atuar em hipóteses de assédio moral organizacional, entendido como a prática sistemática reiterada e frequente de variadas condutas abusivas, sutis ou explícitas contra uma ou mais vítimas, destinadas ao aumento da produtividade ou crescimento da lucratividade da empresa:

“ASSÉDIO MORAL. A intervenção do Ministério Público nos casos de assédio moral nas relações de trabalho, só se reveste de legitimação quando caracterizada a figura do assédio moral organizacional, que compreende a atividade empresarial ilícita, baseada num conjunto de ações abusivas, destinadas ao aumento da produtividade ou ao crescimento da lucratividade da empresa. Esse conjunto de regras, ou de ações abusivas, compromete a higidez do meio ambiente do trabalho como um todo, causando danos à saúde física e psíquica dos trabalhadores expostos ao cumprimento de metas inatingíveis ou a uma cultura empresarial que não respeita a dignidade da pessoa trabalhadora, seja na divisão do trabalho ou no estabelecimento de estratégias de gestão que acabam por adoecer os empregados. No caso em exame, as questões trazidas na denúncia revestem-se de caráter nítida e preponderantemente individual, de natureza exclusivamente patrimonial/privada, uma vez que ligadas a situações fáticas específicas, particulares e até mesmo personalíssimas de alguns advogados do recorrido que ajuizaram ações trabalhistas em desfavor do banco recorrido e que se sentiram retaliados com a instauração de inquéritos administrativos para apuração de faltas funcionais alegadas por seu empregador. A ausência de transindividualidade da lesão não autoriza o prosseguimento da investigação. Recurso administrativo conhecido e não provido. Promoção de arquivamento que se homologa” (Processo PGT/CCR/10284/2013, Relator Fábio Leal Cardoso).

Ante tais constatações, o presente arquivamento de Inquérito Civil se coaduna com a redefinição do perfil institucional do Ministério Público e que foi objeto de deliberação pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o que motivou inclusive a edição da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, publicada no D.J. de 16 de junho de 2010, que em seu artigo 7º prevê:

“Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes e, também, repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.”

Assim, e salientando que esta deliberação não tem o condão de chancelar eventual conduta irregular da empresa e nem impedir a retomada da atuação do Ministério Público do Trabalho em caso de outras informações relacionadas, ou não, com o objeto deste procedimento, decido pelo seu arquivamento.

A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 24/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 25/08/2016, às 15h00min43s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2580996&ca=8MF8URWSDVJ78MUW

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5735.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000275.2016.04.004/0-61)

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento parcial do(a) NF 000275.2016.04.004/0-61, cujo(a) investigado(a) é MAIA DA ROCHA & DA ROCHA LTDA - ME.

O tema “pista de motos” já é matéria do Inquérito Civil 150.2015.04.004/4, já tendo sido firmado Termo de Ajuste de Conduta nos autos deste procedimento. Em relação às demais irregularidades noticiadas, a investigação da NF 275.2016 continuará.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 23/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 24/08/2016, às 09h32min37s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2576036&ca=9WCW7N5QFUYBA9FC

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5615.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000263.2016.04.004/7-61)

Ao Denunciante SIGILOSO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000263.2016.04.004/7-61, cujo(a) investigado(a) é MERCADO
LARANJAL LTDA. - ME, pelos seguintes motivos:

"De início, ressalto que o trabalho em condições análogos ao de escravo, por
possuir repercussões criminais, possui condutas tipificadas no art. 149 do Código Penal, a saber:
submissão à jornada exaustivas, trabalho forçados, submissão a condições degradantes ou
restrição, por qualquer meio, de sua locomoção, em razão de dívida contraída. No caso, embora
repute que a situação é similar a trabalho escravo, verifica-se que há sonegação de elementares
direitos, tais como o não cumprimento do contrato de trabalho e demais vantagens pecuniárias.
Assim, tem-se que o emprego da expressão “trabalho escravo” foi usada com o intuito de ressaltar
situações que violam às normas trabalhistas, as quais não se confundem com condições análogas à
escravidão.

Não obstante as supostas irregularidades trabalhistas relatadas, entendo que, diante
do reduzido quantitativo de empregados prejudicados (atualmente apenas UM, conforme descrita na
NF), as supostas lesões perpetradas carecem de relevância social apta a ensejar a atuação do
Ministério Público do Trabalho.

Saliento, ademais, que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias,
decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Previdência
Social, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização
trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002). Ao incumbir ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art.
127, da CRFB/88), instrumentalizando-o com o inquérito civil, não visou o legislador transformá-lo em agente de fiscalização em sentido estrito. Com a vênia de entendimentos diversos, entendo que o
Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente ao cumprimento de sua função
constitucional (defesa de interesses coletivos).

Dessa forma, cabe dizer que na seara trabalhista a atuação administrativa da
Fiscalização do Trabalho mostra-se como fator essencial na efetivação da atuação do próprio Ministério Público do Trabalho, pois a atuação da polícia administrativa é precípua e funciona como
um verdadeiro 'filtro' onde questões individuais e mesmo coletivas de menor repercussão social
acabam por ser resolvidas, restando ao Ministério Público enfrentar aquelas situações mais
complexas em relação as quais os instrumentos da Fiscalização se mostraram ineficazes. A atuação
precoce do Ministério Público do Trabalho, em casos como este, constituiria verdadeira invasão na
competência do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sendo assim, não obstante, a redação do art. 83, III, da Lei Complementar n. 85/93
conferir ao Ministério Público do Trabalho a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos, tal dicção deve ser interpretada à luz dos mandamentos
constitucionais, que também determina ao Estado a organização, manutenção e execução da
Fiscalização do Trabalho (art. 21, XIV da CF).

No caso, não há dúvidas que os fatos narrados representam afronta aos direitos
sociais dos empregados, entretanto, o dano é limitado a UM trabalhador e em curto período
(01/06/2016 até o momento), o que afasta a existência de lesão coletiva a ensejar a atuação do
Ministério Público.

Por fim, consigno que é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando
em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do
seu mister nas hipóteses de relevância compatível com a sua missão institucional. Nesse sentido é o
entendimento contido no artigo 7º da Recomendação n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério
Público do Trabalho:

Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia,
priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham
repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições
através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as
funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente,
deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que
possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da
sociedade.

Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do
Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art.5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e
Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 17/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Amanda Fernandes Ferreira Broecker em 17/08/2016, às 19h34min36s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2564361&ca=MC7L3XJL1EQH1L4J

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5612.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000255.2016.04.004/2-61)

Ao Denunciante ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para
comunicar o arquivamento do(a) NF 000255.2016.04.004/2-61, cujo(a) investigado(a) é SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, pelos seguintes motivos:

Não obstante o fato denunciado demonstrar, em tese, conduta irregular por parte da
denunciada, não se observa, no caso apresentado, imperatividade de atuação do Ministério Público
do Trabalho. Não resta demonstrada a necessária repercussão social da lesão que reclame a
atuação do MPT, ao passo que a notícia de fato traz, de modo geral, irregularidades que afrontam
interesses individuais, de cunho privado, e de caráter eminentemente patrimonial.

Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a “defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CRFB, art. 127,
caput) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (i.e., aqueles decorrentes
de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exige-se também a
conveniência social, sem a qual se deve indeferir de plano a notícia de fato.

Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT
consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a
conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta:

VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR
OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão
social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com
consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos
individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência
social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população
indígena.

Outrossim, o Parquet age na defesa da sociedade, de modo que sua intervenção
somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Além disso, caso o empregado sinta-se prejudicado com as irregularidades
imputadas, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores eventualmente
lesados, se assim entenderem por bem, pela vias cabíveis, quais sejam:
• Sindical: mediante denúncia ao sindicato representativo da respectiva categoria;
• Administrativa: por denúncia ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, junto à
SRTE ou GRTE competente;
• Judicial: através do ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do
Trabalho.

Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste membro, é
firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem
permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE/RS ou da Justiça do Trabalho. Nossa
intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos
transindividuais, socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que
merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (notadamente, crianças, adolescentes,
incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (CRFB, art. 129,
III).

Posto isso, não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho,
razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP n.º 23/2007 e Resolução
CSMPT n.º 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta
comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do
serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço
http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura
eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos
realizados.

Pelotas, 17/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Amanda Fernandes Ferreira Broecker em 17/08/2016, às 19h34min39s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2564367&ca=K1YTAJAYF1ZKY3FR

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5056.2016

(Favor mencionar nossa referência: NF 000245.2016.04.004/5-60)

Ao Denunciante SIGILOSO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000245.2016.04.004/5-60, cujo(a) investigado(a) é DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, pelos seguintes motivos:

"Trata-se, como se vê, de uma situação que, além de atingir a um número muito restrito de trabalhadores (os empregados de uma única filial), versa sobre situações que não se revestem de interesse social que justifique a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

Além disso, e principalmente, os direitos supostamente lesados são previstos em norma coletiva, o que atrai a atribuição prioritária do sindicato da categoria profissional para defendê-los.

Com efeito, a Constituição da República estabelece, no inciso terceiro do artigo 8º, in verbis, que 'ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. No mesmo sentido, o artigo 872, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, e ressalvando a possibilidade de instauração de novo procedimento em face da representada diante de novas notícias de condutas irregulares, entendo incabível a atuação do Ministério Público do Trabalho na hipótese."

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 26/07/2016.
(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

Documento assinado eletronicamente por Rubia Vanessa Canabarro em 29/07/2016, às 14h17min06s (horário de Brasília).
Endereço para verificação do documento original: https://assinatura.mpt.gov.br/prt4/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=2510547&ca=ASF7W86DLVYKMCLK

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5405.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5405.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000266.2016.04.004/9-62)


GISELE RIBEIRO BORGES



             O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do NF 000266.2016.04.004/9-62, cujo investigado é SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE PELOTAS - SEEAC-PEL.

         Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

       Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do  serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.



Pelotas, 08/08/2016.
 
(Assinado eletronicamente)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5291.2016

(Favor mencionar nossa referência: IC 000454.2012.04.004/6-60)

Ao Denunciante Sigiloso
N/C

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000454.2012.04.004/6-60, cujo(a) investigado(a) é DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES SCHWEICKARDT LTDA. Vide decisão anexa (*), que ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta correspondência, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 03/08/2016.

(Assinado eletronicamente)
Rubia Vanessa Canabarro
PROCURADORA DO TRABALHO

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A partir dos elementos carreados aos presentes autos, tenho que está suficientemente demonstrado que a inquirida adotou medidas definitivas e concretas no sentido de evitar ou no mínimo reduzir drasticamente os casos de excesso de jornada e de irregularidades na concessão de intervalos intrajornada. Além disso, adotou sistema de controle de jornada de seus motoristas (e de outros empregados que anteriormente não estavam sujeitos a esse registro).

Outrossim, em relação ao grupo de trabalhadores em relação aos quais a empresa segue deixando de adotar sistema de registro de jornada, entendo que, em princípio, e ressalvadas situações individuais, se encontram dentro das diretrizes do artigo 62 da CLT.

Com efeito, conforme dados repassados à signatária em audiência realizada no último dia 19 de julho (e comprovados com documentos), de todo o contingente de empregados da inquirida (104 pessoas), 51 não estão sujeitos a registro de jornada porque ou desempenham atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ou exercem cargos de gestão.

No primeiro grupo, entendo que se encontram os promotores de vendas (que totalizam 28 pessoas) e os vinculados à área comercial (11 empregados). Quanto a esses, cumpre salientar que residem fora da sede da empresa (que fica na cidade Santa Cruz do Sul/RS) em diversos locais onde essa mantém negócios (distribuição de produtos alimentícios) e que suas rotinas de trabalho estão vinculadas muito mais aos estabelecimentos que comercializam os produtos (supermercados, por exemplo) do que com a inquirida. Em outras palavras, a partir de informações obtidas nestes autos e de impressões fundadas em conhecimentos empíricos, identifico nesses trabalhadores características que tornariam incompatível ou até mesmo prejudicial a eles próprios a adoção de um controle rígido de jornada. No segundo grupo, composto por apenas 2 empregados, estão aqueles que exercem os chamados cargos de gestão.

Diante desse contexto, e ressalvando, como dito, situações individuais que, de resto, poderão ser discutidas diretamente pelos interessados até mesmo perante a Justiça do Trabalho, entendo que não há, ao menos por ora, conduta da inquirida que demande o ajuizamento de Ação Civil Pública ou qualquer outra providência por parte do Ministério Público do Trabalho.

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5504.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5504.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000284.2015.04.004/0-62)



CLAUDIA BECK FEITEN
MARIA DA GRAÇA BECK FEITEN

Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


              O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO
NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA
as denunciadas para comunicar o arquivamento do IC 000284.2015.04.004/0-62, pelos seguintes motivos:

"transcrição do despacho"

Fundamentação

                A denúncia informou que as investigadas teriam patrocinado ações de reclamantes em face de  empresa que também representavam como advogadas. Teriam sido indicadas pela empresa para os trabalhadores, tipificando patrocínio infiel.


               No curso das investigações sobreveio a notícia que a empresa teria encerrado sua atuação na região e, por isto, foi remetido ofício à PRT 7ª Região, para conhecimento e adoção de medidas eventualmente cabíveis. 

              Foram analisados os processos em que atuaram as indiciadas e pode-se verificar que os acordos firmados, tanto naqueles em eram  representantes da reclamada, como nos dois processos em que atuaram para os reclamantes, não houve tratamento diferenciado, tendo sido firmados diversos acordos semelhantes, o mesmo  ocorrendo com processos em que atuaram outros advogados (ver Relatório doc 40.2016). 

              Ainda, as advogadas não foram localizadas no antigo endereço do escritório que mantinham e pesquisas  efetuadas revelaram que a Sra. Cláudia Beck Feiten encontra-se licenciada da OAB, sem nenhum processo tramitando sob sua responsabilidade perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, exercendo funções junto ao DETRAN/RS, conforme a Portaria de nomeação juntada (doc 2098.2016). 

             A Sra. Maria da Graça Beck Feiten, por sua vez, encontra-se com o registro da OAB suspenso e a pesquisa efetuada no sítio eletrônico do TRT da 4ª Região informou que ela manteve atuação somente em dois processos remanescentes, as reclamatórias 0000234-03.2015.5.04.0104 e 0000343- 26.2015.5.04.0101, o que sugere esteja com atuação como advogada muito reduzida, senão encerrada (documentos 2101, 2100 e 2096.2016). 

            Assim, do ponto de vista de repercussão social da conduta das inquiridas, o fato de os reclamantes, Sr. Hugo Leonardo Guabiraba Tavares e sr. Marcio Ritter Nolasco terem sido representados pela advogada Maria da Graça Beck Feiten no processo contra a GSH não chegou a causar-lhes prejuízos aparentes, remanescendo somente a conduta  irregular da advogada e de sua filha. 

            Diante deste contexto e, não obstante a gravidade da conduta, houve reduzido potencial lesivo, não havendo indícios de real prejuízo aos trabalhadores. Além disso, há robusta indicação de que as investigadas não mais atuam perante a Justiça do Trabalho. Desse modo, não persiste justa causa para o prosseguimento da investigação ou mesmo para quaisquer outras intervenções ministeriais. 

            Isto porque a atuação do Ministério Público deve visar, prioritariamente, à conveniência social, atentando para violações de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de indisponibilidade absoluta e envolvendo o interesse público primário, o interesse geral da sociedade.

            A atuação ministerial se justifica quando ocorra violação à norma trabalhista garantidora de direito social constitucionalmente assegurado, com repercussão e relevância social, conforme se extrai dos artigos 127, caput e 129 da Constituição da República, bem como dos artigos 6° e 83, III, da Lei Complementar 75/93, c/c artigo 1° da Lei 7.347/85 e artigo 82, I, da Lei 8.078/90. 

            Menciona-se, não é qualquer ofensa ou lesão a direito trabalhista que atrai a atuação ministerial. A atuação deste ramo do Ministério Público é qualificada, não se confundindo com a defesa judicial de todo e qualquer direito trabalhista. Com efeito, o Parquet age na defesa da sociedade, portanto sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da
coletividade. 


             Neste sentido, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação n° 16, de 28 de abril de 2010, que dispõe, no artigo 7°:  

            “Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.”

             Além disto, também o entendimento do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, consagrado no Precedente n° 17, verbis: 

           VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.”
            (DJ-18/10/2005, Seção I, pág. 671. Aprovado na 129ª Sessão Extraordinária do CSMPT, em 11/10/2005). 

             A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

            Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

           Quaisquer informações e documentos deverão ser  apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de  requerimentos realizados.

Pelotas, 12/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5478.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5478.2016
(Favor mencionar nossa referência: IC 000227.2014.04.004/2-62)


ANÔNIMO / GARAGEM NA QUINZE DE NOVEMBRO QUASE ESQUINA TIRANDENTES
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.




            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) IC 000227.2014.04.004/2-62, cujo(a) investigado(a) é GARAGEM NA QUINZE DE NOVEMBRO QUASE ESQUINA TIRANDENTES, pelos seguintes motivos:


"transcrição do despacho"

               Fundamentação


              A denúncia foi feita de forma anônima e não foi possível a localização nem do(a) denunciante nem do próprio denunciado, diante do insucesso de contato via e-mail.

             Desse modo, verifica-se que a denúncia não oferece os elementos necessários e indispensáveis para o prosseguimento da  investigação. Conquanto os fatos narrados noticiem a ocorrência de possíveis irregularidades trabalhistas, a denúncia de que ora se cuida não traz em seu bojo uma qualificação mínima do autor do dano, o que impossibilitou, inclusive, a fiscalização pela GRTE/Pelotas. 

            Ora, evidente que todas as denúncias que aportam a esta Regional devem ser averiguadas e, em sendo o caso, instaurados os competentes procedimentos de apuração, mas o que se exige, de todo modo, é que se revistam de um mínimo de verossimilhança, autorizando uma atuação responsável deste Órgão Ministerial, mesmo porque a instauração de procedimento investigativo é ato cuja gravidade exige um mínimo de critério de ponderação. A cautela exigida, no sentido de individualização mínima dos fatos alegados, dos autores do dano e das vítimas visa a preservar a esfera jurídica dos noticiados de denúncias levianas, sob pena de transmudar o importante instrumento do inquérito civil em um mecanismo de investigação arbitrário ou meramente em investigação especulativa. 

             Desta feita, evidencia-se que a denúncia, nos termos em que ofertada, não apresenta informações suficientes sobre o(s) autor(es) dos fatos veiculados, não atendendo ao requisito insculpido no inciso II do art.2º da Resolução nº 69 do CSMPT, o que leva à conclusão pela sua inépcia.

            Por oportuno, cabe coligir o precedente nº 18, do C. CSMPT disciplina:

            “18 REPRESENTAÇÃO INEPTA – NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. OMISSÃO DO DENUNCIANTE. Tratando-se de representação que não contenha informações suficientes para o início das investigações e não respondendo o seu autor à solicitação de maiores esclarecimentos do Procurador Oficiante, poderá o Conselheiro Relator, por
despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem. DJ-08/11/2005, PÁG. 584. Aprovado na 105ª Sessão Ordinária do CSMPT, em 27/10/2005.” 


            Destaca-se, também, o teor do art. 2º da Resolução nº 67/2009 do c. Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho, in verbis:

           "Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: (...) 
            II – mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização" (grifou-se)

           Diante da ausência de informações acerca da localização do investigado, entendo também aplicável ao caso o Precedente nº 10 do E. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), in verbis:

            “10. EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem”. 

             Desse modo, diante da  impossibilidade de contato com o/a denunciante e da ausência de informações mínimas que possam levar à verificação dos danos e do seu autor, não se fundamenta o prosseguimento das investigações, pelo que determino o arquivamento do presente Inquérito Civil.

            A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

           Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo.

         Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.


Pelotas, 10/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

terça-feira, 9 de agosto de 2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5412.2016

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5412.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000260.2016.04.004/8-62)


ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000260.2016.04.004/8-62, cujo(a) investigado(a) é INSTITUTO EDUCACIONAL DIMENSÃO LTDA. - EPP, pelos seguintes motivos:


"transcrição do despacho"

            1. Relatório
 

           Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia anônima realizada por meio eletrônico, na qual foi solicitada a realização de fiscalização no Instituto Educacional Dimensão Ltda. Conforme consta, os salários são pagos em valor inferior ao estabelecido em dissídio coletivo e não há o pagamento de adicional noturno, vale-transporte, auxílio-saúde e reembolso creche. Além disso, antes de janeiro de 2015 o pagamento era realizado “por fora” o que ocasionou o incorreto pagamento de FGTS, férias e 13º salário. Por fim, informa a intempestividade no pagamento de salários. 

            É o relatório. 

            2. Fundamentação 

             Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias,  decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Previdência Social, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização  trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002). 

              Ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CRFB/88), instrumentalizando-o com o inquérito civil, não visou o legislador transformá-lo em agente de fiscalização em sentido estrito. Com a vênia de entendimentos diversos entendo que o Ministério Público do Trabalho deve ater-se única e exclusivamente ao cumprimento de sua função  constitucional (defesa de interesses coletivos).

                 Ademais, verifica-se que as irregularidades denunciadas referemse a situação que envolve direito eminentemente patrimonial, de cunho individual, não caracterizando a necessária repercussão social da lesão que reclame a atuação do MPT. Ainda que seja missão institucional do Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CF/88) e também dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (aqueles decorrentes de origem comum, conforme art. 81, III, do CDC) no tocante aos trabalhadores, exigese também a conveniência social, sem a qual se deve indeferir de plano a Notícia de Fato. 

              Nesse sentido, o Enunciado nº 5 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT consagrou o entendimento de que caberá ao Procurador oficiante exercer juízo discricionário sobre a conveniência de se atuar em casos em que a repercussão social não alcança grande monta: 

        “VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com consequências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela ‘conveniência social’. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena”.

                O Ministério Público do Trabalho age na defesa da sociedade, portanto, sua intervenção somente se justifica para resguardar interesses maiores da coletividade, que não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. 

         Vale transcrever trecho de decisão unânime de arquivamento proferida pelo E. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho no processo PGT/CS/PP n° 6497/2004, em voto da lavra do i. Conselheiro Subprocurador- Geral do Trabalho Edson Braz da Silva: 

          "Também não devemos esquecer que as estruturas de material e de pessoal à disposição do Ministério Público do Trabalho são insuficientes para atender a todas as demandas de violação das normas trabalhistas comunicadas à Instituição. O Ministério Público do Trabalho deve reservar suas forças e recursos para a defesa da sociedade, naquilo que diga respeito aos interesses mais elevados e caros da coletividade, especialmente quando se verificar direitos não seriam suficientemente resguardados pelos próprios titulares ou mediante a atuação coercitiva do Ministério do Trabalho e Emprego.” (decisão no DJ de 28/4/5, Seção I, p. 639). 

           Além disso, tem-se que a defesa deverá ser buscada pelos próprios trabalhadores eventualmente lesados, se assim entenderem por bem, pela vias cabíveis, quais sejam: sindical (denúncia ao sindicato da respectiva categoria); administrativa (denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego); e/ou judicial (ajuizamento de ação trabalhista individual perante a Justiça do Trabalho).

           Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais,  socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes, incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (art. 129, III, CRFB).

            Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil.

        A decisão ainda está pendente de homologação por parte da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

       Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

     Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.

Pelotas, 08/08/2016.

(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO

CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5353.2016


CARTA DE NOTIFICAÇÃO Nº 5353.2016
(Favor mencionar nossa referência: NF 000256.2016.04.004/9-62)


ANÔNIMO
Publicada em http://ptmpelotas.blogspot.com.


                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE PELOTAS NOTIFICA Vossa Senhoria, na qualidade de denunciante, para comunicar o arquivamento do(a) NF 000256.2016.04.004/9-62, cujo(a) investigado(a) é UNIMED PELOTAS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pelos seguintes motivos:


"transcrição do despacho"

        Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de denúncia sigilosa realizada por meio eletrônico, na qual é informado que 6 (seis) funcionários da empresa estão sem registro na CTPS. 

É o relatório.
Analiso.
         A irregularidade de ausência de anotação de CTPS. em relação a um número reduzido de empregados (no caso, seis empregados), não enseja a atuação deste Parquet laboral, eis que tal irregularidade não se enquadra em nenhuma das metas institucionais, não podendo ser considerada uma das prioridades do MPT. 

           Saliento que é comum o equívoco no direcionamento de denúncias, decorrente da confusão entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Previdência Social, este último o órgão que tem atribuição constitucional para a realização da fiscalização trabalhista (art. 21, inciso XXIV, da CRFB/88 c/c art. 1º, do Decreto n.º 4.552/2002), sendo a regularização dos contratos de trabalho, com a respectiva anotação das CTPS’s dos trabalhadores, objetivo que integra uma das metas deste órgão. 

           Portanto, a notícia se refere a questões que devem ser averiguadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão constitucionalmente encarregado da inspeção do trabalho. Por outro lado, para que aflore a legitimidade do Ministério Público do Trabalho é necessário que o fato denunciado importe em lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, os quais não seriam adequadamente defendidos apenas pelos seus titulares, individualmente, pelo sindicato ou por outros entes competentes. 

         Ademais, a legitimidade do Ministério Público para atuar como órgão agente na defesa dos direitos individuais homogêneos – como os verificados no caso vertente –, se desenha quando a lesão perpetrada adquire relevância social ou considerável expressão coletiva, ou, em outras palavras, é indispensável que se trate de direitos cujo respeito seja de grande relevo para a coletividade globalmente considerada, posto que o Parquet representa a sociedade, e não os indivíduos isoladamente. 

         Destaca-se que a redação do art. 83, III, da Lei Complementar n. 85/93 conferir ao Ministério Público do Trabalho a promoção da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, tal dicção deve ser interpretada à luz dos mandamentos constitucionais, que também determina ao Estado a organização, manutenção e execução da Fiscalização do Trabalho (art. 21, XIV da CF). 

         Por fim, consigno que é imprescindível que o Parquet paute sua atuação levando em conta a relevância do caso concreto para a sociedade, sob pena de inviabilizar o desempenho do seu mister nas hipóteses de relevânciacompatível com a sua missão institucional. Nesse sentido é o entendimento contido no artigo 7º da Recomendação n.º 16, do Conselho Nacional do Ministério Público do Trabalho: 
       
            Recomenda-se que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais, destacando as que, realmente, tenham repercussão social, devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para, em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade.

         Por fim, vale destacar que, no âmbito de independência funcional deste membro, é firme a convicção de que, a priori, as controvérsias trabalhistas sem repercussão social devem permanecer no campo de atuação administrativa da SRTE ou judicial da Justiça do Trabalho. Nossa intervenção, como órgão agente, deve restringir-se ao patrocínio de interesses públicos transindividuais, socialmente relevantes, e privados somente nos casos de vulnerabilidade que merecem especial tratamento no ordenamento jurídico (crianças, adolescentes, incapazes, indígenas). É esse o status constitucional conferido ao Ministério Público (art. 129, III, CRFB). 

        Posto isso, verifico que não se trata de hipótese de atuação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, com fulcro no disposto no art. 5º da Resolução CNMP nº 23/2007 e Resolução CSMPT nº 69/2007, indefiro a instauração de inquérito civil. 

        Informa-se, também, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data desta comunicação, para, querendo, oferecer recurso administrativo. 

      Quaisquer informações e documentos deverão ser apresentados por meio do serviço de peticionamento eletrônico do MPT, acessível, via internet, no endereço http://www.prt4.mpt.gov.br. Por esse serviço pode-se, sem uso de papel, peticionar com assinatura eletrônica, consultar a tramitação de procedimentos e acompanhar o andamento de requerimentos realizados.
 
  
Pelotas, 08/08/2016.
 
(Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006.)
Amanda Fernandes Ferreira Broecker
PROCURADORA DO TRABALHO